STJ AREsp 2256523
CIVILPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 70, 502, 506 E 927, I, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. SÚMULA 284/STF. INEXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SOBRE O QUAL RECAI A SUPOSTA DIVERGÊNCIA. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ. 3. Incide a Súmula 284/STF quando os dispositivos indicados como violados não contêm comando normativo capaz de sustentar a tese deduzida e infirmar a validade dos fundamentos do acórdão recorrido. 4. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a ausência de indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente configura deficiência na fundamentação recursal, o que impede o conhecimento do apelo nobre interposto com fundamento no artigo 105, III, "c", da Constituição Federal. Incidência, pois, da Súmula 284/STF. 5. O alegado dissídio jurisprudencial não foi comprovado nos moldes estabelecidos nos artigos 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º do RISTJ, tendo em vista que não foi realizado o devido cotejo analítico, com a demonstração clara do dissídio entre os casos confrontados, identificando os trechos que os assemelhem, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas ou votos. 6. Agravo interno provido, a fim de conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial do Estado do Rio de Janeiro. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por ROMA AUTOMÓVEIS E SERVIÇOS LTDA. contra decisão de minha lavra, constante às e-STJ fls. 731/735, em que conheci do agravo para dar provimento ao recurso especial do ESTADO e determinar o restabelecimento da sentença, inclusive no que concerne à fixação de honorários de sucumbência. Nas suas razões (e-STJ fls. 741/758), a parte agravante alega, em síntese, que: (i) o recurso especial do ESTADO não deveria ter sido sequer conhecido, por aplicação do óbice da Súmula 7 do STJ, uma vez que a desconstituição das conclusões adotadas no acórdão recorrido exigiriam revolvimento de fatos e provas, providência incompatível com o recurso especial; (ii) há erro de premissa na decisão monocrática provocado pelo recurso do FISCO; (iii) a autonomia e a unicidade patrimonial são institutos diversos e com finalidades distintas, não podendo ser confundidas; e (iv) os precedentes arrolados na decisão monocrática são inaplicáveis ao caso concreto, uma vez que tratam de situação fática diversa. Contraminuta do agravo apresentada pelo ESTADO em que requer o não conhecimento do agravo ou o seu desprovimento (e-STJ fls. 766/767). Por não visualizar a probabilidade de êxito da tese recursal, bem como o iminente risco de perecimento de direito, indeferi o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo interno (e-STJ fls. 794/796), decisão essa contra a qual a empresa manejou o agravo interno juntado à e-STJ fls. 808/824. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MATRIZ E FILIAL. AUTONOMIA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA. RELAÇÃO DE DEPENDÊNCIA. MESMA PESSOA JURÍDICA. ACORDO ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO FIRMADA. RESPONSABILIDADE COMPARTILHADA. 1. Como já reconhecido pela jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, "a filial é uma espécie de estabelecimento empresarial, fazendo parte do acervo patrimonial de uma única pessoa jurídica, partilhando dos mesmos sócios, contrato social e firma ou denominação da matriz. Nessa condição, consiste, conforme doutrina majoritária, em uma universalidade de fato, não ostentando personalidade jurídica própria, não sendo sujeito de direitos, tampouco uma pessoa distinta da sociedade empresária. Cuida-se de um instrumento de que se utiliza o empresário ou sócio para exercer suas atividades" (REsp n. 1.355.812/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, julgado em 22/05/2013, DJe 31/05/2013). 2. O fato de as filiais possuírem CNPJ próprio confere a elas somente autonomia administrativa e operacional para fins fiscalizatórios, não abarcando a autonomia jurídica, já que existe a relação de dependência entre o CNPJ das filiais e o da matriz. 3. Por constituírem a mesma pessoa jurídica, filiais e matriz respondem igualmente pelas obrigações contratuais, com unidade patrimonial, ainda que firmado o contrato por uma ou por outras sem a interferência das demais. 4. Agravo interno contra a decisão que deu provimento ao recurso especial fazendário desprovido. Agravo interno contra decisão que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo prejudicado.