Decisão · STJ

STJ REsp 2011625

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2021-03-22publicado em 2024-12-12
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE SÚMULA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA 518 DO STJ. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 996 DO CPC. INVIABILIDADE EM RAZÃO DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA. 1. A pretensão de reforma do aresto impugnado com fundamento na suposta violação da Súmula 296/STJ esbarra no óbice contido na Súmula 518/STJ, que dispõe que, "para fins do art. 105, 111, "a", da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula." 2. Alteração do entendimento firmado pela Corte a quo demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, medida inviável em recurso especial ante o óbice contido na Súmula 7/STJ. 3. O conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração do dissídio mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados. Descumprido tal requisito, incide, por analogia, a Súmula 284/STF. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por BANCO SISTEMA S.A. contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial ante a incidência das Súmulas 7 e 518, ambas do Superior Tribunal de Justiça. A decisão impugnada possui o seguinte teor (fls. 491/495): (..) a pretensão de reforma do aresto impugnado com fundamento na suposta violação da Súmula STJ n. 296 esbarra no óbice contido na Súmula STJ n. 518, que dispõe que, "para fins do art. 105, 111, "a", da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula". (..) Quanto à alegação de violação do art. 996 do Código de Processo Civil, melhor sorte não socorre ao recorrente. Isso porque o Tribunal de origem, após analisar o conjunto probatório constante dos autos, entendeu que: .. está correta a decisão recorrida, porquanto atentou-se ao decidido na sentença judicial transitada em julgado e, à inexistência de qualquer equívoco na perícia judicial realizada em fase de liquidação de sentença, homologou o laudo pericial, com o consequente encerramento da fase de liquidação de sentença, não merecendo acolhimento a irresignação do Banco-agravante. No tocante à multa moratória, há que se compreender que, de fato, ela é inaplicável no caso, já que afastada pela sentença, que declarou a inexigibilidade de qualquer acréscimo da dívida original que não seja correção da moeda, pela IR, e juros contratuais. Ou seja, numa leitura atenta do dispositivo formado pela coisa julgada, resta impossível o acréscimo de multa moratória, sob pena de subverter o título e nitidamente (fender ao princípio da segurança jurídica. Dessarte, a alteração do entendimento firmado pela Corte a quo demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, medida inviável em recurso especial ante o óbice contido na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. (..) O conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração do dissídio mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados. Além disso, deve o recorrente comprovar, analiticamente, que os acórdãos confrontados deram ao mesmo artigo de lei interpretações divergentes. Descumprido tal requisito, incide, por analogia, a Súmula STF n. 284. Na hipótese, não ficou demonstrada na peça recursal a similitude de situações com soluções jurídicas diversas entre os acórdãos recorrido e paradigma. Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial. Deixo de majorar os honorários advocatícios, pois não fixados nas instâncias de origem (..). No presente recurso (fls. 499/419), aduz a agravante que, ao negar provimento ao recurso especial sob o fundamento de que incidiria o óbice da Súmula 518-STJ, a decisão agravada desconsiderou que "por trás de um entendimento consolidado em enunciado de súmula converge todo um arcabouço de leis e normas, in casu federais, que acabam por ser contrariadas ou ter sua vigência negada, nos exatos moldes apontados no art. 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, o que, por via transversa, autoriza a interposição do Recurso Especial sob tal fundamento". Entende que o não reconhecimento da incidência dos juros devidos contraria frontalmente o disposto no art. 591 do Código Civil, consagrado pelo entendimento sintetizado na Súmula 296 do STJ, autorizando o provimento do recurso especial. Aduz ainda que a alegação recursal de violação do art. 996 do Código de Processo Civil, afastada pela decisão agravada sob o argumento de que a questão "demandaria o revolvimento fático- probatório dos autos, estaria, ainda que de modo implícito, indicando também a violação da coisa julgada, matéria exclusivamente de direito. Por fim, reitera a alegação de ocorrência de dissídio jurisprudencial. Requer a retratação/reforma da decisão monocrática impugnada para dar provimento ao recurso especial. Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (fls. 523/566), pugnando pelo improvimento do recurso. É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE SÚMULA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA 518 DO STJ. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 996 DO CPC. INVIABILIDADE EM RAZÃO DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA. 1. A pretensão de reforma do aresto impugnado com fundamento na suposta violação da Súmula 296/STJ esbarra no óbice contido na Súmula 518/STJ, que dispõe que, "para fins do art. 105, 111, "a", da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula." 2. Alteração do entendimento firmado pela Corte a quo demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, medida inviável em recurso especial ante o óbice contido na Súmula 7/STJ. 3. O conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração do dissídio mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados. Descumprido tal requisito, incide, por analogia, a Súmula 284/STF. Agravo interno improvido.
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