Decisão · STJ

STJ AREsp 2630356

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2024-04-23publicado em 2024-12-12
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO. INDEFERIMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ANÁLISE PREJUDICADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. 1. Ação revisional de contrato bancário. 2. É admitida a revisão das taxas d e juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. A taxa de juros remuneratórios, verificada sua abusividade, deve ser limitada à taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil. Precedentes. Ante o entendimento dominante do tema nesta Corte Superior, aplica-se, no particular, a Súmula 568/STJ. 3. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno interposto por PORTOCRED S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente de seu recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. Ação: revisional de contrato bancário, ajuizada por ALAIDE SEVERO MACHADO, em face da agravante, fundada em suposta abusividade de cláusulas contratuais. Sentença: declarou extinto, com julgamento do mérito, o pedido de revisão do contrato 3800840894 pela ocorrência da prescrição; e, no mais, julgou procedentes os demais pedidos, a fim de determinar a revisão dos contratos 3801404686 e 3801533551, reduzindo a taxa de juros remuneratórios dos referidos contratos à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para o período da contratação, e permitindo a compensação/repetição de valores.
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