STJ AREsp 2683103
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SÚMULA N. 7/STJ. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. SUNPENSÃO/INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. SÚMULA N. 83/STJ. ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL. APLIC AÇÃO RETROATIVA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. Não ocorre a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que as questões recursais foram efetivamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, sendo que não se pode ter como omissa ou carente de fundamentação uma decisão tão somente porque suas alegações não foram acolhidas. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o acolhimento da pretensão recursal para rever as conclusões do Tribunal de origem acerca da ocorrência ou não de prescrição intercorrente esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ, pois demandaria nova incursão no conjunto fático-probatório. 3. O Superior Tribunal de Justiça tem expressado entendimento segundo o qual requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente. Incidência da Súmula n. 83/STJ. Precedentes. 4. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a "alteração jurisprudencial no âmbito desta Corte de Justiça se aplica imediatamente aos processos em curso, sendo possível a retroatividade do novo entendimento jurisprudencial por não se tratar de modificação normativa" (AgInt no AgInt nos E Dcl no AR Esp n. 2.452.234/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, D Je de 29/5/2024). 5. É pacífico o entendimento desta Corte superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto pelo BANCO SISTEMA S.A. contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento (fls. 5.588-5.603). Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 5.033): APELAÇÕES CÍVEIS. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. ACORDO FIRMADO PELAS PARTES NO CURSO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO DECONFISSÃO DE DÍVIDA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO NA ORIGEM. TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. INÍCIO APÓS O DECURSO DE UM ANO DA CIÊNCIA DO CREDOR ACERCA DA DILIGÊNCIA NEGATIVA DE BUSCA DE BENS PARA FINS DE PENHORA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NO TRIBUNAL. Conforme orientação prevalente sobre a matéria, o transcurso do prazo prescricional não é impedido pela atuação do credor, sendo infrutíferas as diligências de busca de bens para fins de penhora. Hipótese examinada em que transcorreu o prazo prescricional quinquenal da pretensão executiva, cujo marco inicial se deu a partir de um ano após a ciência do credor acerca da diligência infrutífera de busca de bens para fins de penhora. APELO 2 NÃO PROVIDO. APELO 1 PREJUDICADO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 5.126): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÕES CÍVEIS. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO NA ORIGEM. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NO TRIBUNAL. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. A apreciação clara e precisa das questões suscitadas pelas partes não dá ensejo ao acolhimento dos embargos declaratórios, especialmente se o propósito buscado no recurso implica na reapreciação da questão adequadamente decidida pelo colegiado. EMBARGOS REJEITADOS. No agravo interno, o agravante sustenta que: .. a análise a respeito da consumação ou não da prescrição independe de reanálise dos autos. Basta a análise do conjunto subjuntivo detalhado pelo próprio Acórdão Recorrido à correta interpretação das normas jurídicas aplicáveis. Absolutamente nada além disso. (fl. 5.612) Alega que (fl. 5.614): .. existem inúmeros julgados recentes proferidos por esse C. STJ nos quais reconheceu-se que a prescrição intercorrente em relação a discussão sob a égide do CPC/73 é afastada quando há diligência do credor diferentemente do que decidido no Acórdão Recorrido Aduz que (fl. 5.616): 31. - A Decisão Agravada deixou de conhecer o R Esp no que tange à alegação de violação do Acórdão Recorrido aos arts. 5º e 8º do CPC, sob o fundamento de que o Banco Sistema teria deixado de impugnar parte da fundamentação do Acórdão Recorrido, o que atrairia a incidência da Súmula nº 283 do E. STF. 32. - Contudo, tal conclusão também está equivocada. 33. - Em suas razões recursais, o Banco Sistema demonstrou que o Acórdão Recorrido deixou de ponderar a conduta fraudulenta dos Agravados devedores que agiram de má-fé ao reconhecer a consumação da prescrição intercorrente em razão de as diligências, realizadas pelo Banco Sistema entre 2007 e 2012 (datas expressamente mencionadas pelo acórdão) e , terem sido infrutíferas (itens 66/75 de fls. 5.156/5.138, e-STJ). Afirma que (fls. 5.617-5.618): .. as hipóteses de cabimento do recurso especial previstas no art. 105, III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal são independentes entre si, de modo que a inobservância de algum dos permissivos não é justificativa para não se analisar o outro. Isso, por si só, já enseja a necessidade de reforma da Decisão Agravada, conforme prevê a jurisprudência desse C. STJ. .. 41. - De todo modo, o Banco Sistema, no âmbito do R Esp, bem demonstrou que o entendimento do Acórdão Recorrido não somente divergiu do entendimento desse C. STJ (cf. itens 22/26 supra), mas também do entendimento manifestado por outros tribunais, caracterizando manifesta dissídio/conflito jurisprudencial, o que autoriza a interposição do recurso especial, cf. art. 105, III, alínea "c" da Constituição Federal. Afirma, por fim, que o acórdão de origem violou o art. 1.022, porquanto: (i) foi omisso quanto (a) à tentativa dos Agravados de enganar o Banco Sistema no curso do processo ao oferecer à penhora bens de propriedade de terceiros; (b) à inexistência de bens dos Agravados; (c) o Banco Sistema não poderia saber da dilapidação patrimonial ocorrida tendo em vista que os Agravados omitiam bens, inclusive perante a Receita Federal; (ii) foi contraditório ao afirmar que as disposições dos CPC/15 não poderiam ser aplicadas ao caso em análise, regido pelo CPC/73, mas reconhecer a consumação da prescrição intercorrente com base na jurisprudência atual, fundamentada justamente no CPC/15; e (iii) foi contraditório ao (a) afirmar que a Tese nº 568 do C. STJ firmada no âmbito de execução fiscal em 2018 poderia ser aplicada no âmbito de execução cível, cuja discussão ocorreram nos idos anos de 2006 e 2012; (b) considerar apenas parte da Tese nº 568. (fl. 5.622) Pugna, por fim, pela reconsideração da decisão monocrática agravada, ou por sua reforma em decisão do colegiado, para que seja conhecido e provido o recurso especial. A parte agravada apresentou contrarrazões (fls. 5.627-5.638 e 5.639-5.662) . É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SÚMULA N. 7/STJ. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. SUNPENSÃO/INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. SÚMULA N. 83/STJ. ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL. APLIC AÇÃO RETROATIVA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. Não ocorre a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que as questões recursais foram efetivamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, sendo que não se pode ter como omissa ou carente de fundamentação uma decisão tão somente porque suas alegações não foram acolhidas. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o acolhimento da pretensão recursal para rever as conclusões do Tribunal de origem acerca da ocorrência ou não de prescrição intercorrente esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ, pois demandaria nova incursão no conjunto fático-probatório. 3. O Superior Tribunal de Justiça tem expressado entendimento segundo o qual requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente. Incidência da Súmula n. 83/STJ. Precedentes. 4. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a "alteração jurisprudencial no âmbito desta Corte de Justiça se aplica imediatamente aos processos em curso, sendo possível a retroatividade do novo entendimento jurisprudencial por não se tratar de modificação normativa" (AgInt no AgInt nos E Dcl no AR Esp n. 2.452.234/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, D Je de 29/5/2024). 5. É pacífico o entendimento desta Corte superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. Agravo interno improvido.