STJ AREsp 2344727
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. AUMENTO DA PENA-BASE PELA NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. PERSONALIDADE DO RÉU. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ATENUANTE DA CONFISSÃO PARCIAL. NECESSIDADE DE RECONHECIMENTO. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. APLICAÇÃO DE FRAÇÃO SUPERIOR A 1/6. NÃO CABIMENTO. COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E A ATENUANTE DA CONFISSÃO. MANTIDO O REGIME FECHADO. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que, em sede de condenação por tráfico de drogas, fixou a pena-base 1/3 acima do mínimo legal em razão da quantidade e natureza das drogas apreendidas (maconha, cocaína e crack), e da personalidade do réu, que tentou incriminar falsamente os policiais. A agravante da reincidência foi considerada na dosimetria e o regime inicial de cumprimento da pena foi estabelecido como fechado. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) se houve ilegalidade na exasperação da pena-base em razão da quantidade e natureza das drogas apreendidas e da personalidade do réu; (ii) se a atenuante da confissão parcial deve ser compensada com a agravante da reincidência; (iii) se é possível aplicar o regime inicial fechado, considerando a reincidência e as circunstâncias do caso. III. Razões de decidir 3. A pena-base foi corretamente fixada acima do mínimo legal, com base na quantidade e na natureza das drogas apreendidas, em conformidade com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, sendo também legítima a consideração da personalidade do réu, que tentou incriminar falsamente os policiais, como fator de exasperação da pena. 4. A confissão parcial do réu, ainda que não tenha sido determinante para a condenação, deve ser reconhecida e compensada integralmente com a agravante da reincidência, nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte e da Súmula 545 do STJ. 5. Mantém-se o regime inicial fechado, considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis e a reincidência específica do réu, conforme autorizado pelos arts. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, e pela gravidade do delito equiparado a hediondo. IV. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial, reconhecendo a atenuante da confissão e compensando-a com a agravante da reincidência, redimensionando a pena para 6 anos e 8 meses de reclusão e 666 dias-multa. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante. O agravante interpôs recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que o manteve condenado à pena privativa de liberdade de privativa de liberdade de 08 (oito) anos de reclusão, no regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 799 (setecentos e noventa e nove) dias-multa, no valor mínimo a unidade, por infração ao artigo 33, caput, da Lei 11.343/06. No recurso especial, a defesa apontou ofensa aos arts. 33, 59, 65, III, alínea "d", e 67, todos do Código Penal. Postulou, ao final, o redimensionamento da pena e a modificação do regime prisional. O recurso foi inadmitido na origem, apontando-se a incidência dos enunciados das Súmula 7 e 182, do Superior Tribunal de Justiça. Contraminuta apresentada, onde a parte recorrida postula o não conhecimento do recurso ou o seu não provimento. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do presente agravo em recurso especial. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. AUMENTO DA PENA-BASE PELA NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. PERSONALIDADE DO RÉU. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ATENUANTE DA CONFISSÃO PARCIAL. NECESSIDADE DE RECONHECIMENTO. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. APLICAÇÃO DE FRAÇÃO SUPERIOR A 1/6. NÃO CABIMENTO. COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E A ATENUANTE DA CONFISSÃO. MANTIDO O REGIME FECHADO. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que, em sede de condenação por tráfico de drogas, fixou a pena-base 1/3 acima do mínimo legal em razão da quantidade e natureza das drogas apreendidas (maconha, cocaína e crack), e da personalidade do réu, que tentou incriminar falsamente os policiais. A agravante da reincidência foi considerada na dosimetria e o regime inicial de cumprimento da pena foi estabelecido como fechado. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) se houve ilegalidade na exasperação da pena-base em razão da quantidade e natureza das drogas apreendidas e da personalidade do réu; (ii) se a atenuante da confissão parcial deve ser compensada com a agravante da reincidência; (iii) se é possível aplicar o regime inicial fechado, considerando a reincidência e as circunstâncias do caso. III. Razões de decidir 3. A pena-base foi corretamente fixada acima do mínimo legal, com base na quantidade e na natureza das drogas apreendidas, em conformidade com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, sendo também legítima a consideração da personalidade do réu, que tentou incriminar falsamente os policiais, como fator de exasperação da pena. 4. A confissão parcial do réu, ainda que não tenha sido determinante para a condenação, deve ser reconhecida e compensada integralmente com a agravante da reincidência, nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte e da Súmula 545 do STJ. 5. Mantém-se o regime inicial fechado, considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis e a reincidência específica do réu, conforme autorizado pelos arts. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, e pela gravidade do delito equiparado a hediondo. IV. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial, reconhecendo a atenuante da confissão e compensando-a com a agravante da reincidência, redimensionando a pena para 6 anos e 8 meses de reclusão e 666 dias-multa.