STJ AREsp 2672326
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL ESTADUAL. COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. AUSÊNCIA. REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 1.003, § 6º, DO CPC. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. DIA DE CORPUS CHRISTI. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO SE FOR FERIADO OU SE HOUVER SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE NO STJ. IRRELEVÂNCIA PARA VERIFICAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO INTERPOSTO NA ORIGEM. ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL E DO AGRAVO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO ATENDIDA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 76, § 2º, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 115 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Segundo a redação original do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, aplicável ao caso dos autos, compete à parte recorrente, no ato da interposição do recurso, comprovar, por documento idôneo, a ocorrência de feriado local ou outro evento que importe a suspensão dos prazos processuais no Tribunal local, não sendo admitida a comprovação posterior. Entendimento da Corte Especial deste Sodalício. 2. Esta Corte adota o entendimento de que o Dia de Corpus Christi não é feriado nacional, de modo que não se afasta o dever da parte recorrente em comprovar eventual suspensão do prazo recursal no âmbito do Tribunal a quo. 3. Os recursos interpostos na instância de origem, mesmo que endereçados a esta Corte Superior, observam o calendário de funcionamento do Tribunal local, de forma que não se podem socorrer, para todos os casos, dos feriados e das suspensões previstas em portarias e no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que, muitas vezes, não coincidem com os da Justiça estadual. Precedentes. 4. Conforme o disposto no art. 76, § 2º, I, do CPC, não se conhece do recurso quando a parte recorrente descumpre a determinação para regularização da representação processual. 5. Eventual tolerância do Tribunal a quo quanto à ausência de procuração nos autos não ilide a parte recorrente de comprovar, no momento de interposição do recurso especial, todos os requisitos de admissibilidade recursal, dentre eles a adequada representação processual. 6. É inexistente o recurso dirigido à instância superior desacompanhado da cadeia completa de procurações ou substabelecimentos à luz da Súmula n. 115 do STJ. 7. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por URBANO VITOR VASCONCELOS ARRUDA e outros (URBANO e outros) contra decisão de relatoria do Ministro Presidente desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial anteriormente manejado em virtude de sua intempestividade, além da existência de irregularidade na representação processual dos agravantes. Nas razões do presente inconformismo, defenderam que (1) o agravo foi interposto dentro do prazo legal, considerando a suspensão dos prazos processuais no feriado de Corpus Christi (dias 30 e 31/5/24), conforme Portaria do próprio STJ e informação prestada pelo sistema eletrônico do Tribunal de origem; (2) houve irregularidade na intimação dos agravantes para sanar o vício de representação processual; (3) de toda forma, o agravante, desde o primeiro grau de jurisdição, é representado pelo advogado subscritor das petições do agravo e do recurso especial. Não foi apresentada contraminuta. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL ESTADUAL. COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. AUSÊNCIA. REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 1.003, § 6º, DO CPC. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. DIA DE CORPUS CHRISTI. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO SE FOR FERIADO OU SE HOUVER SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE NO STJ. IRRELEVÂNCIA PARA VERIFICAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO INTERPOSTO NA ORIGEM. ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL E DO AGRAVO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO ATENDIDA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 76, § 2º, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 115 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Segundo a redação original do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, aplicável ao caso dos autos, compete à parte recorrente, no ato da interposição do recurso, comprovar, por documento idôneo, a ocorrência de feriado local ou outro evento que importe a suspensão dos prazos processuais no Tribunal local, não sendo admitida a comprovação posterior. Entendimento da Corte Especial deste Sodalício. 2. Esta Corte adota o entendimento de que o Dia de Corpus Christi não é feriado nacional, de modo que não se afasta o dever da parte recorrente em comprovar eventual suspensão do prazo recursal no âmbito do Tribunal a quo. 3. Os recursos interpostos na instância de origem, mesmo que endereçados a esta Corte Superior, observam o calendário de funcionamento do Tribunal local, de forma que não se podem socorrer, para todos os casos, dos feriados e das suspensões previstas em portarias e no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que, muitas vezes, não coincidem com os da Justiça estadual. Precedentes. 4. Conforme o disposto no art. 76, § 2º, I, do CPC, não se conhece do recurso quando a parte recorrente descumpre a determinação para regularização da representação processual. 5. Eventual tolerância do Tribunal a quo quanto à ausência de procuração nos autos não ilide a parte recorrente de comprovar, no momento de interposição do recurso especial, todos os requisitos de admissibilidade recursal, dentre eles a adequada representação processual. 6. É inexistente o recurso dirigido à instância superior desacompanhado da cadeia completa de procurações ou substabelecimentos à luz da Súmula n. 115 do STJ. 7. Agravo interno não provido.