Decisão · STJ

STJ AREsp 2694418

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-07-15publicado em 2024-12-12
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE TUTELA DE URGÊNCIA POR MEIO DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 735/STF. 1. A jurisprudência do STJ não admite, em regra, a interposição de recurso especial cujo objetivo seja discutir a correção das decisões das instâncias de origem que negam ou deferem medida liminar ou antecipação de tutela. Incide analogicamente a Súmula n. 735 do STF. Isso porque a alteração das conclusões adotadas pelo Tribunal a quo, no sentido de conferir se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, demandaria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência não admitida em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ. 2. O STJ admite a mitigação da Súmula n. 735 do STF apenas quando a própria medida importe em ofensa direta à lei federal que disciplina a tutela provisória (art. 273 do CPC/1973 ou art. 300 do CPC/2015), como, por exemplo, quando houver norma proibitiva da concessão dessa medida, de modo que "apenas a violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa" (AgInt no REsp n. 1179223/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 15/3/2017). 3. Hipótese em que a parte sequer indicou a violação do art. 300 do CPC/2015 nas razões do apelo no bre . Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por VALE S.A. contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da incidência das Súmulas ns. 7/STJ e 735/STF (fls. 1.374-1.378). Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 720): AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ROMPIMENTO DA BARRAGEM EM BRUMADINHO - PRELIMINAR - COISA JULGADA - PRELIMINAR REJEITADA -INDENIZAÇÃO EMERGENCIAL AJUSTADA EM TERMO DE ACORDO PRELIMINAR -PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA RECEBIMENTO DO AUXÍLIO - PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DO DANO -VERIFICAÇÃO. I -O alegado término das prestações do auxílio emergencial firmado no Termo de Acordo Preliminar (TAP) implica apenas no encerramento dos pagamentos, remanescendo a obrigação em relação às parcelas vencidas durante o período de vigência do ajuste. Logo, não há que se falar em coisa julgada. II -Segundo o art. 300 do CPC são requisitos gerais para a concessão da tutela provisória de urgência a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo III - Considerando que o Agravante apresentou documentação que obedece aos requisitos elencados no acordo, demonstrando seu endereço, á época do rompimento da barragem, dentro dos limites geográficos estabelecidos no termo, afigura-se provável o direito pretendido pelo autor. IV -Em relação ao risco de dano, este é demonstrado pela própria natureza da indenização emergencial vindicada, que se destina à recomposição das perdas sofridas pelos moradores das comunidades atingidas pelo rompimento da barragem de responsabilidade da Agravada. Embargos de declaração julgados monocraticamente (fls. 903-907). Agravo interno assim ementado (fl. 1.096): AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC -REDISCUSSÃO DO MÉRITO - MANUTENÇÃO DA DECISÃO - MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, §2º, DO CPC - MANUTENÇÃO - EMBARGOS PROTELATÓRIOS - MULTA DO ART. 1.021, §4º DO CPC - AGRAVO INTERNO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE - RECURSO NÃO PROVIDO. I - Conforme redação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis contra decisão judicial com a finalidade de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material. II -A Agravante pretendeu, quando da oposição dos embargos de declaração, a rediscussão do mérito decidido no acórdão e de igual forma pretende agora, uma vez que não se verificam os alegados vícios. III -Revelam-se manifestamente protelatórios os embargos de declaração opostos com o único propósito de rediscussão de mérito, devendo nestes casos ser aplicada a multa prevista no § 2º, do artigo1.026, do CPC. IV -A manifesta improcedência do agravo interno em julgamento unânime dá ensejo à aplicação da multa constante no art. 1.021, §4º, do CPC. V. V. P. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE REJEITOU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA SEM IMPOSIÇÃO DE MULTA. RECURSO DESPROVIDO. -Os embargos de declaração se prestam a sanar obscuridades, contradições, omissões ou vícios que tornem deficiente ou incompleta a decisão combatida (art. 1.022 c/c art. 489, §1º do CPC), medida que não pode fugir, todavia, do estrito escopo de aclaramento e/ou de aperfeiçoamento do julgado. Portanto, se rejeitados os embargos de declaração por não atenderem às finalidades acima, deve ser desprovido, tanto por tanto, o agravo interno que se limita a repetir suas alegações. - No caso concreto, não prosperam as alegações de agravo interno consistentes, em última análise, em simples reiteração das teses que, já rechaçadas em embargos de declaração anteriores, tinham por único fito fomentar a revisitação do mérito já decidido.- À míngua de comprovação do intuito protelatório na interposição do agravo interno, não deve ser aplicada a multa a que alude o artigo 1.021, § 4º, do CPC.- Recurso desprovido. Decisão monocrática mantida, sem imposição de multa. Alega a agravante que "no Resp e do Agravo em Resp interpostos, a Agravante demonstrou correlação da ausência dos requisitos do artigo 300 do CPC e os autos em comento." (fl. 1.384). Aduz, ainda, que " o Resp faz clara demonstração da violação dos requisitos aos quais o artigo 300 faz referência ao utilizar detidamente a doutrina pátria para demonstrar o significado de periculum in mora e fumus boni iuris, não fazendo alusão para análise fático-probatória, igualmente não sendo óbice à súmula 07/STJ. " (fl. 1.385). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada, instada a manifestar-se, silenciou. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE TUTELA DE URGÊNCIA POR MEIO DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 735/STF. 1. A jurisprudência do STJ não admite, em regra, a interposição de recurso especial cujo objetivo seja discutir a correção das decisões das instâncias de origem que negam ou deferem medida liminar ou antecipação de tutela. Incide analogicamente a Súmula n. 735 do STF. Isso porque a alteração das conclusões adotadas pelo Tribunal a quo, no sentido de conferir se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, demandaria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência não admitida em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ. 2. O STJ admite a mitigação da Súmula n. 735 do STF apenas quando a própria medida importe em ofensa direta à lei federal que disciplina a tutela provisória (art. 273 do CPC/1973 ou art. 300 do CPC/2015), como, por exemplo, quando houver norma proibitiva da concessão dessa medida, de modo que "apenas a violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa" (AgInt no REsp n. 1179223/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 15/3/2017). 3. Hipótese em que a parte sequer indicou a violação do art. 300 do CPC/2015 nas razões do apelo no bre . Agravo interno improvido.
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