Decisão · STJ

STJ AREsp 2617424

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2024-04-17publicado em 2024-12-12
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RECOLHIMENTO DE CUSTAS. TEMA N. 675 DO STJ. RECEBIMENTO DA IMPUGNAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ARTIGO DE LEI OBJETO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há ofensa ao art. 489 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente. 2. Não se conhece do recurso especial interposto com base na alínea c do permissivo constitucional se ausente a indicação expressa do dispositivo legal objeto da divergência jurisprudencial. Súmula n. 284 do STF. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO TRINDADE XIV contra a decisão de fls. 395-397, que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ. Na ocasião, verificou-se que o recorrente deixou de impugnar especificamente os seguintes fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial: "ausência de afronta a dispositivo legal e ausência de indicação do dispositivo objeto da divergência - Súmula 284/STF". Nas razões do agravo interno, o recorrente alega que, ao contrário do que constou na decisão recorrida, apontou a não incidência da Súmula n. 284 do STF, demonstrando, especificamente, que a decisão publicada pelo TJSC se inclina em sentido contrário ao do entendimento do STJ. Afasta a incidência da Súmula n. 182 do STJ, sustentando que impugnou especificamente a Súmula n. 284 do STF, demonstrando que não havia deficiência na fundamentação. Afirma também que apontou a violação do art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC, demonstrando a existência de omissão quanto à aplicação do art. 5º, III, da Lei estadual n. 17.654/2018 e do art. 2º da Resolução CM n. 3, de 11 de março de 2019, bem como do Tema n. 675 do STJ e da existência de divergência jurisprudencial. Requer o provimento do agravo interno. O agravado apresentou contrarrazões às fls. 421-427. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RECOLHIMENTO DE CUSTAS. TEMA N. 675 DO STJ. RECEBIMENTO DA IMPUGNAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ARTIGO DE LEI OBJETO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há ofensa ao art. 489 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente. 2. Não se conhece do recurso especial interposto com base na alínea c do permissivo constitucional se ausente a indicação expressa do dispositivo legal objeto da divergência jurisprudencial. Súmula n. 284 do STF. 3. Agravo interno desprovido.
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