STJ AREsp 2531347
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. PRAZO APLICÁVEL. TESE JURÍDICA NÃO ENFRENTADA PELO TRIBUNAL A QUO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. Nos termos do que dispõe o art. 105, III, a, da Constituição Federal, cabe ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelo órgão colegiado local. Nesse contexto, prevalece no STJ o entendimento de que o prequestionamento da matéria pressupõe o efetivo debate pelo Juízo a quo sobre a questão suscitada nas razões do apelo nobre. 2. Observa-se, no caso, que o Sodalício de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque do artigo 206, § 3º, do CC, tampouco analisou, quando do julgamento dos aclaratórios, a alegação de que "não se cogita aqui de desapropriação indireta, mas de simples ação indenizatória, porque falta a ocorrência de esbulho, considerando que a Recorrida permitiu e acolheu o ingresso do Poder Público na área, contando assim, o Município do Salvador com a anuência da Construtora" (fl. 489). Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo"). 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo Município de Salvador desafiando decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de que a matéria pertinente ao art. 206, § 3º, do Código Civil não foi apreciada pela instância judicante de origem, apesar da oposição de embargos declaratórios, o que atrai o óbice da Súmula 211/STJ. Inconformada, a parte agravante sustenta que a tese jurídica concernente à prescrição foi objeto de prequestionamento em razão da "existência de manifestação expressa em decisões proferidas ao longo do processo" (fl. 782). A parte agravada apresentou impugnação (fls. 790/793). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. PRAZO APLICÁVEL. TESE JURÍDICA NÃO ENFRENTADA PELO TRIBUNAL A QUO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. Nos termos do que dispõe o art. 105, III, a, da Constituição Federal, cabe ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelo órgão colegiado local. Nesse contexto, prevalece no STJ o entendimento de que o prequestionamento da matéria pressupõe o efetivo debate pelo Juízo a quo sobre a questão suscitada nas razões do apelo nobre. 2. Observa-se, no caso, que o Sodalício de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque do artigo 206, § 3º, do CC, tampouco analisou, quando do julgamento dos aclaratórios, a alegação de que "não se cogita aqui de desapropriação indireta, mas de simples ação indenizatória, porque falta a ocorrência de esbulho, considerando que a Recorrida permitiu e acolheu o ingresso do Poder Público na área, contando assim, o Município do Salvador com a anuência da Construtora" (fl. 489). Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo"). 3. Agravo interno não provido.