STJ AREsp 2709735
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, §1º, do CPC. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por FABRICADORA DE ESPUMAS E COLCHOES NORTE PARANAENSE LTDA. contra decisão monocrática da Presidência do STJ por meio da qual se aplicou a Súmula n. 182 do STJ. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fl. 356): APELAÇÃO. "AÇÃO DE COBRANÇA". CONTRATO DE FRANQUIA. PRELIMINAR DE JUSTIÇA GRATUITA. CHEQUES APRESENTADOS APÓS ASSINATURA DE DISTRATO. SEM ENDOSSO. DÍVIDA NÃO COMPROVADA. TÍTULOS DE CRÉDITO DIFERENTES E DE AÇÕES DIVERSAS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS. APELO 1: CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. APELO 2: CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO E, NESTA EXTENSÃO, CONCEDIDA JUSTIÇA GRATUITA AOS REQUERIDOS (EX NUNC). Nas razões do agravo interno, a agravante aduz, "ao contrário do que concluiu o nobre Senhor Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça, a matéria encontra-se devida e regularmente prequestionada, o que possibilita o conhecimento do Agravo em Recurso Especial" (fl. 498). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada apresentou contrarrazões (fls. 504-515). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, §1º, do CPC. Agravo interno não conhecido.