Decisão · STJ

STJ AREsp 2660211

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-05-29publicado em 2024-12-12
TRIBUTÁRIO
SERVIDOR PÚBLICO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO LOCAL QUE IN ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico e individualizado, todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula 182 do STJ. Nesse sentido: EAREsp 701.404/SC, Corte Especial, relator para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pela Unafisco Nacional - Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil desafiando a decisão da Presidência desta Corte de fls. 988/989, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de a parte recorrente não ter rebatido, de forma específica, todos os fundamentos adotados pelo juízo negativo de admissibilidade, atraindo a incidência da Súmula 182 deste Sodalício Superior. Inconformada, a parte recorrente sustenta que "a Agravante impugnou especificamente a Súmula 83 em seu Agravo nos Próprios Autos em Recurso Especial, vejamos fls. 934/949, demonstrando o cabimento e a necessidade de apreciação dos argumentos trazidos no bojo do Recurso Especial: .. E o distinguish foi exaustivamente trazido nas peças recursos, embora não enfrentado até o momento, naquilo que se exige exegese negada da Sumula no sentido de que a tese firmada estabelece que a autorização expressa deva se dar por autorização expressa dos associados ou assembleia autorizada para tal fim, mas, em nenhum momento, se limita os efeitos à apenas àqueles que participaram da assembleia: .. O debate sobre indigitado leading case confere interpretação ao art.2º-A da Lei 9.494/97, a qual estabelece a vinculação da tutela coletiva à listagem nominal apontada na inicial e não aos participantes da assembleia. O debate desse ponto é extenso, frontal e único em favor da admissibilidade" (fls. 997/998). No mais, reeditas as razões de mérito do recurso anteriormente não conhecido. O Ministérios Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do agravo interno (fls. 1.025/1.028). É o relatório. EMENTA SERVIDOR PÚBLICO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO LOCAL QUE IN ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico e individualizado, todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula 182 do STJ. Nesse sentido: EAREsp 701.404/SC, Corte Especial, relator para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018. 2. Agravo interno não provido.
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