STJ REsp 2125470
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA SEQUÊNCIA DO CÓDIGO DE BARRAS NO SUPOSTO COMPROVANTE DE PAGAMENTO. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO EM DOBRO DO PREPARO. DESCUMPRIMENTO. RECONHECIMENTO DA DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Ação de rescisão contratual. 2. Consoante reiterada e uníssona jurisprudência desta Corte Superior, é inafastável a Súmula 187/STJ, visto que incide o "(..) referido óbice quando for impossível verificar a correspondência entre o código de barras e a guia de recolhimento, como na presente hipótese, visto que o comprovante de pagamento digitalizado pela parte não permite a verificação completa do código de barras (..)" (AgInt no AREsp n. 1.225.592/RJ, 4ª Turma, DJe 25/3/2020). Precedentes. 3. Nos termos do artigo 1.007, § 4º, do CPC, a parte será intimada para recolhimento do preparo recursal em dobro quando interpor o recurso sem a comprovação das respectivas taxas judiciárias, de modo que, caso não atenda a determinação a contento, seu recurso será considerado deserto, nos termos da Súmula 187/STJ. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno em recurso especial interposto por LOTE 01 EMPREENDIMENTOS S. A. e COUTO ROSA EMPREENDIMENTOSIMOBILIÁRIOS SPE2 LTDA, contra decisão unipessoal prolatada pela Exma. Ministra Presidente do STJ que não conheceu do recurso especial que interpusera. Agravo interno em recurso especial interposto em: 15/05/2024. Concluso ao gabinete em: 01/07/2024. Ação: de rescisão contratual com devolução de valores ajuizada por FRANCISCO ROBERTO CHIARA e SIRLEI VIZOTTO CHIARA em face de LOTE 01 EMPREENDIMENTOS S/A. e COUTO ROSA EMPREENDIMENTOS IMOBILARIOS SPE LTDA, na qual requer a rescisão do contrato de compra e venda de imóvel celebrado entre as partes, com a devolução integral dos valores pagos, bem como o pagamento de indenização no valor de cem salários-mínimos. Sentença: julgou parcialmente procedente o pedido para declarar rescindido o contrato firmado pelas partes, condenando as empresas a devolverem, solidariamente, o valor de R$ 65.934,95 com juros a partir da citação e correção monetária a partir do ajuizamento da ação (e-STJ 507-519).