STJ AREsp 2517911
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. RECONSIDERAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. LAUDO PERICIAL. QUESITOS SUFICIENTEMENTE ESCLARECIDOS. ERRO DE CÁLCULO NÃO VERIFICADO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Rever o entendimento do tribunal de origem quanto à correção dos cálculos apresentados em conta de liquidação de sentença pressupõe o reexame de matéria fático-probatória. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A admissibilidade do recurso esp ecial fundado na alínea c do permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos essenciais para comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 3. Os acórdãos confrontados não são aptos para demonstrar o dissídio jurisprudencial quando não há semelhança entre suas bases fáticas. 4. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ZILDA MARIA RODRIGUES contra a decisão de fls. 145-146, que não conheceu de agravo em recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 182 do STJ. A agravante alega não ser aplicável à espécie o óbice sumular, uma vez que todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade foram suficientemente impugnados. No mérito, reitera as razões do recurso especial, apontando dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 371, 400, 477, §§ 1º e 2º, 479, 524, § 5º, do CPC. Alega a ocorrência de erro de cálculo em liquidação decorrente da falta de apresentação de documentos indispensáveis para a apuração do valor efetivamente devido. Argumenta ser descabida a homologação dos cálculos periciais sem a devida prestação de esclarecimentos pelo perito quanto à impugnação apresentada. Subsidiariamente, defende a possibilidade de serem acolhidos os cálculos apresentados pelo exequente. Sustenta ainda não ser aplicável à espécie o óbice da Súmula n. 7 do STJ, uma vez que busca apenas a adequada valoração jurídica da matéria. Requer seja reconsiderada a decisão agravada ou seja o agravo submetido ao colegiado. Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 166). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. RECONSIDERAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. LAUDO PERICIAL. QUESITOS SUFICIENTEMENTE ESCLARECIDOS. ERRO DE CÁLCULO NÃO VERIFICADO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Rever o entendimento do tribunal de origem quanto à correção dos cálculos apresentados em conta de liquidação de sentença pressupõe o reexame de matéria fático-probatória. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A admissibilidade do recurso esp ecial fundado na alínea c do permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos essenciais para comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 3. Os acórdãos confrontados não são aptos para demonstrar o dissídio jurisprudencial quando não há semelhança entre suas bases fáticas. 4. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão 5. Agravo interno desprovido.