Decisão · STJ

STJ RMS 65904

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2021-03-01publicado em 2024-05-27
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. OFICIAL DE REGISTRO. ATUAÇÃO EM DESACORDO COM AS NORMAS REGISTRAIS. PENALIDADE DE REPREENSÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM E DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, trata-se de mandado de segurança ajuizado contra ato do Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em que se postula a anulação de penalidade de repreensão, imposta ao impetrante em decorrência de processo administrativo disciplinar. Segurança denegada. 2. Nesta Corte, interposto recurso ordinário, que não foi conhecido, pela incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF. 3. No caso, a Parte recorrente deixou de impugnar os fundamentos do acórdão recorrido, pois as razões recursais estão dissociadas do fundamento em que se pautou o acórdão recorrido. 4. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que a petição do recurso ordinário em mandado de segurança, a teor dos arts. 1.010, II, 1.027, II, e 1.028 do CPC/2015 e 247 do RISTJ, deve apresentar as razões pelas quais o recorrente não se conforma com o acórdão proferido pelo Tribunal de origem, o que não ocorreu na espécie. 5. Pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que "a Súmula nº 283 do STF prestigia o princípio da dialeticidade, por isso não se limita ao recurso extraordinário, também incidindo, por analogia, no recurso ordinário, quando o interessado não impugna, especificamente, fundamento suficiente para a manutenção do acórdão recorrido" (AgRg no RMS 30.555/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, DJe de 01/08/2012). 6. "Esta Corte, ao interpretar o comando previsto no art. 932, parágrafo único, do CPC (o qual traz disposição similar ao § 3º do art. 1.029 do mesmo Código de Ritos), firmou o entendimento de que este dispositivo só se aplica aos casos de regularização de vício estritamente formal, não se prestando para complementar a fundamentação de recurso já interposto" (AgInt no REsp 1.745.552/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 26/02/2019). 7. Agravo interno des provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da então relatora, Ministra Assusete Magalhães, que não conheceu do recurso ordinário, por incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF. Inconformada, a Parte agravante sustenta "a incorreção da decisão agravada que, limitada, não abrangeu o amplo espectro de análise do recurso ordinário interposto, decorrente de seu efeito devolutivo amplo, mormente em virtude da perpetuação das omissões apontadas nos embargos de declaração interpostos" (fls. 1690-1691). Afirma, no ponto, que a conclusão da decisão agravada seria diversa, "se houvesse considerado todas as questões suscitadas na impetração e nas razões recursais, vez que, as questões suscitadas ou são prejudiciais das razões do acórdão recorrido ou denotam a inveracidade das premissas fáticas consignadas no acórdão recorrido" (fl. 1692). Alega que "a primeira omissão do acórdão recorrido, não afastada pelo acórdão proferido nos embargos de declaração, consistiu no não pronunciamento acerca da (im) possibilidade de responsabilização disciplinar do Registrador, por lapso ocorrido no exercício de atividade jurídica de qualificação registrária" (fl. 1693). Aduz, também, que a "segunda omissão existente no acórdão recorrido, consistente na ausência de indicação de CONDUTA DOLOSA OU CULPOSA DO AGRAVANTE EM RELAÇÃO AOS ATOS REPUTADOS ILÍCITOS, vez que tais ATOS não foram praticados diretamente pelo agravante mas POR PREPOSTO deste, como afirmado e provado na impetração" (fl. 1693). Assevera, ainda, a "impossibilidade de aplicação da pena diante da ausência de dano ao bem jurídico protegido e da impositiva aplicação do princípio da insignificância, a insuficiência dos fundamentos reputados não rechaçados e a atipicidade das condutas. Pondera a ocorrência de impugnação específica de todos os fundamentos do acórdão recorrido, pois, "para que o ato coator pudesse imputar qualquer responsabilidade ao agravante, imprescindível que descrevesse, demonstrasse e comprovasse atuação dolosa ou culposa do mesmo que houvesse concorrido para a concretização da suposta infração, o que não fez" (fl. 1699). Defende o adimplemento do princípio da dialeticidade, em razão da "total pertinência das razões recursais com os fundamentos do acórdão recorrido, não havendo qualquer dissociação entre estas e os mesmos, a afastar também a invocação da Súmula 284/STF" (fl. 1704). Pugna, assim, pela reconsideração da decisão agravada ou pela apresentação do recurso para a análise do Órgão Colegiado, a fim de que seja provido o recurso ordinário interposto pela Parte impetrante. Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (fls. 1714-1717). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. OFICIAL DE REGISTRO. ATUAÇÃO EM DESACORDO COM AS NORMAS REGISTRAIS. PENALIDADE DE REPREENSÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM E DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, trata-se de mandado de segurança ajuizado contra ato do Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em que se postula a anulação de penalidade de repreensão, imposta ao impetrante em decorrência de processo administrativo disciplinar. Segurança denegada. 2. Nesta Corte, interposto recurso ordinário, que não foi conhecido, pela incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF. 3. No caso, a Parte recorrente deixou de impugnar os fundamentos do acórdão recorrido, pois as razões recursais estão dissociadas do fundamento em que se pautou o acórdão recorrido. 4. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que a petição do recurso ordinário em mandado de segurança, a teor dos arts. 1.010, II, 1.027, II, e 1.028 do CPC/2015 e 247 do RISTJ, deve apresentar as razões pelas quais o recorrente não se conforma com o acórdão proferido pelo Tribunal de origem, o que não ocorreu na espécie. 5. Pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que "a Súmula nº 283 do STF prestigia o princípio da dialeticidade, por isso não se limita ao recurso extraordinário, também incidindo, por analogia, no recurso ordinário, quando o interessado não impugna, especificamente, fundamento suficiente para a manutenção do acórdão recorrido" (AgRg no RMS 30.555/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, DJe de 01/08/2012). 6. "Esta Corte, ao interpretar o comando previsto no art. 932, parágrafo único, do CPC (o qual traz disposição similar ao § 3º do art. 1.029 do mesmo Código de Ritos), firmou o entendimento de que este dispositivo só se aplica aos casos de regularização de vício estritamente formal, não se prestando para complementar a fundamentação de recurso já interposto" (AgInt no REsp 1.745.552/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 26/02/2019). 7. Agravo interno des provido.
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