STJ AREsp 2765760
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. SÚMULA N. 83/STJ. REVISÃO DO JULGADO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. SÚMULA N. 83/STJ. 1. Ação revisional de contrato de empréstimo pessoal. 2. Segundo a orientação jurisprudencial da Segunda Seção do STJ, firmada no julgamento de recurso representativo da controvérsia, é permitida a revisão, pelo Poder Judiciário, das taxas de juros remuneratórios firmadas nos contratos regidos pelo Código de Defesa do Consumidor quando cabalmente demonstrada, em cada caso concreto, a onerosidade excessiva ao consumidor, capaz de colocá-lo em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do CDC), podendo ser utilizada como um dos parâmetros para aferir a abusividade a taxa média do mercado para as operações equivalentes (REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009). 3. Em conformidade com esse entendimento, o Tribunal de origem concluiu haver significativa e injustificável discrepância entre a taxa pactuada e a taxa média de mercado para operações da mesma espécie, reconhecendo a desvantagem excessiva ao consumidor sem deixar de considerar as peculiaridades inerentes ao caso concreto, razão pela qual incide a Súmula n. 83/STJ 4. Para decidir em sentido contrário ao do acórdão recorrido, reconhecendo a presença de outros fatores que justificariam o percentual dos juros pactuado, seria necessário o reexame do contrato e do conjunto fático-probatório dos autos, vedado a esta Corte em razão das Súmulas n. 5 e 7/STJ. 5. Acerca da tese recursal de que seria necessária a realização de perícia contábil para a aferição da abusividade da taxa de juros, o Tribunal de origem afirmou que não houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide. 5.1 O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional. 6. Razões de agravo interno que não alteram a conclusão da decisão agravada. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por CREFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 761-771). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fl .459): APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. - JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. NÃO HÁ CERCEAMENTO DE DEFESA PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE QUANDO A MATÉRIA DE MÉRITO É UNICAMENTE DE DIREITO OU SENDO DE DIREITO E DE FATO HÁ PROVA SUFICIENTE NOS AUTOS NÃO HAVENDO NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DO AR CPC/15. CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE A ARGUIÇÃO PRELIMINAR É INSUBSISTENTE. - JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA. LIMITAÇÃO. OS JUROS REMUNERATÓRIOS PODEM SER CONVENCIONADOS EM PERCENTUAIS SUPERIORES A 12% AO ANO DESDE QUE NÃO SE CARACTERIZEM ABUSIVOS OCASIONANDO DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL. CONSTATADA ABUSIVIDADE JUSTIFICA-SE LIMITA-LOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO DAS OPERAÇÕES DE MESMA ESPÉCIE DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL, COMO DITOU O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP 1.112.879/PR REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE FOI APLICADA SERIE TEMPORAL DO BACEN INADEQUADA AO CASO; E SE IMPÕE A REFORMA DA SENTENÇA. - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. CRITÉRIOS. PLEITO DE MAJORAÇÃO. OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DO ART. 85 DO CPC/15, EM REGRA DEVEM SER FIXADOS EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO OU DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO, OU NÃO SENDO POSSÍVEL MENSURÁ-LO, SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA (§2º); E NAS CAUSAS EM QUE FOR INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO O PROVEITO ECONÔMICO OU, AINDA, QUANDO O VALOR DA CAUSA FOR MUITO BAIXO, O JUIZ OS FIXARÁ POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA, OBSERVANDO O DISPOSTO NOS INCISOS DO § 2º (§ 8º). QUANDO AQUELES VALORES FOREM LÍQUIDOS OU LIQUIDÁVEIS É VEDADA A ESTIPULAÇÃO EQUITATIVA, EM QUANTIA DETERMINADA, SALVO NAS CAUSAS EM QUE FOR INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO O PROVEITO ECONÔMICO OU, AINDA, QUANDO O VALOR DA CAUSA FOR MUITO BAIXO (§ 6º-A). A APLICAÇÃO DO § 8º-A IMPÕE A HARMONIZAÇÃO DOS SEUS TERMOS ONDE CONTA QUE O JUIZ DEVERÁ OBSERVAR OS VALORES RECOMENDADOS PELO CONSELHO SECCIONAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS OU O LIMITE MÍNIMO DE 10% (DEZ POR CENTO) ESTABELECIDO NO § 2º DESTE ARTIGO, APLICANDO-SE O QUE FOR MAIOR PORQUANTO A EXPRESSÃO "DEVERÁ" NÃO É ABSOLUTA PARA SE SOBREPOR AO SENTIDO DO TERMO "RECOMENDADOS" DE MODO A NÃO AFASTAR O DEVER DE APLICAÇÃO DOS CRITÉRIOS RELATIVOS AO GRAU DE ZELO DO PROFISSIONAL (I), AO LUGAR DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (II) E A NATUREZA E A IMPORTÂNCIA DA CAUSA (III) INDICADOS NO § 2º, PARA CONDENAR O VENCIDO EM VALOR ADEQUADO AO CASO CONCRETO. A TABELA DE HONORÁRIOS DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL TEM T. 355, I, DONATUREZA MERAMENTE ORIENTADORA E NÃO VINCULA O JULGADOR, COMO ORIENTAM, INCLUSIVE, PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE NO PONTO SE IMPÕE PROVER EM PARTE O RECURSO PARA MAJORAR OS HONORÁRIOS, MAS EM VALOR MENOR DO QUE AQUELE POSTULADO PELO APELANTE. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DA RÉ DESPROVIDO Opostos embargos de declaração, o Tribunal de origem os rejeitou (fls. 489- 504). Em suas razões, a agravante defendeu a não incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83/STJ, pois a matéria não depende de reanálise de provas e cláusulas contratuais, mas apenas da aplicação do entendimento desta Corte acerca da impossibilidade de aferição da abusividade da taxa de juros remuneratórios com base, exclusivamente, na taxa média informada pelo BACEN. A agravada, instada a manifestar-se, apresentou impugnação (fls. 789-797). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. SÚMULA N. 83/STJ. REVISÃO DO JULGADO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. SÚMULA N. 83/STJ. 1. Ação revisional de contrato de empréstimo pessoal. 2. Segundo a orientação jurisprudencial da Segunda Seção do STJ, firmada no julgamento de recurso representativo da controvérsia, é permitida a revisão, pelo Poder Judiciário, das taxas de juros remuneratórios firmadas nos contratos regidos pelo Código de Defesa do Consumidor quando cabalmente demonstrada, em cada caso concreto, a onerosidade excessiva ao consumidor, capaz de colocá-lo em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do CDC), podendo ser utilizada como um dos parâmetros para aferir a abusividade a taxa média do mercado para as operações equivalentes (REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009). 3. Em conformidade com esse entendimento, o Tribunal de origem concluiu haver significativa e injustificável discrepância entre a taxa pactuada e a taxa média de mercado para operações da mesma espécie, reconhecendo a desvantagem excessiva ao consumidor sem deixar de considerar as peculiaridades inerentes ao caso concreto, razão pela qual incide a Súmula n. 83/STJ 4. Para decidir em sentido contrário ao do acórdão recorrido, reconhecendo a presença de outros fatores que justificariam o percentual dos juros pactuado, seria necessário o reexame do contrato e do conjunto fático-probatório dos autos, vedado a esta Corte em razão das Súmulas n. 5 e 7/STJ. 5. Acerca da tese recursal de que seria necessária a realização de perícia contábil para a aferição da abusividade da taxa de juros, o Tribunal de origem afirmou que não houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide. 5.1 O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional. 6. Razões de agravo interno que não alteram a conclusão da decisão agravada. Agravo interno improvido.