Decisão · STJ

STJ AREsp 2554846

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-02-01publicado em 2024-12-12
CIVIL
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO. GUARDA MUNICIPAL. PRISÃO EM FLAGRANTE. LEGITIMIDADE. ART. 301 DO CPP. ILICITUDE DE PROVAS NÃO CONFIGURADA. SÚMULA Nº 83/STJ. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto em face de acórdão que reconheceu a legitimidade da prisão em flagrante realizada por guardas municipais e afastou a alegação de ilicitude das provas obtidas nessa diligência. A recorrente pleiteou a declaração de nulidade da abordagem e das provas derivadas, com base no art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal, e sua consequente absolvição nos termos do art. 386, II, do mesmo diploma legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prisão em flagrante realizada por guardas municipais é legítima à luz do art. 301 do Código de Processo Penal e do art. 144 da Constituição Federal; e (ii) determinar se houve ilicitude na obtenção das provas decorrentes dessa prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão em flagrante realizada pelos guardas municipais é legítima, pois o art. 301 do CPP permite que qualquer pessoa do povo, incluindo agentes públicos, efetue a prisão em situações de flagrância, sendo esta atuação compatível com o ordenamento jurídico. 4. O acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento desta Corte, o que atrai a incidência da Súmula nº 83 do STJ, que impede o provimento do recurso quando a decisão impugnada está de acordo com a jurisprudência pacífica do tribunal. 5. Não há nulidade na abordagem ou na obtenção das provas, pois a detenção foi devidamente fundamentada pela suspeita fundada de prática de crime, e a recorrente foi imediatamente apresentada à autoridade competente, respeitando-se os procedimentos legais. 6. A revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre a ilicitude das provas demandaria reexame de matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante, porquanto incidente a Súmula n. 7/STJ. No recurso especial, a recorrente, ora agravante, requereu "a ilicitude da abordagem e revista pessoal realizada pela Guarda Civil, com a consequente declaração de ilicitude das provas obtidas em razão daquela diligência, nos termos do art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal, e a absolvição da recorrente, com fulcro no art. 386, II do Código de Processo Penal" (e-STJ, fl. 439). Contraminuta apresentada, manifestou-se o MPF pelo não conhecimento do agravo. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO. GUARDA MUNICIPAL. PRISÃO EM FLAGRANTE. LEGITIMIDADE. ART. 301 DO CPP. ILICITUDE DE PROVAS NÃO CONFIGURADA. SÚMULA Nº 83/STJ. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto em face de acórdão que reconheceu a legitimidade da prisão em flagrante realizada por guardas municipais e afastou a alegação de ilicitude das provas obtidas nessa diligência. A recorrente pleiteou a declaração de nulidade da abordagem e das provas derivadas, com base no art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal, e sua consequente absolvição nos termos do art. 386, II, do mesmo diploma legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prisão em flagrante realizada por guardas municipais é legítima à luz do art. 301 do Código de Processo Penal e do art. 144 da Constituição Federal; e (ii) determinar se houve ilicitude na obtenção das provas decorrentes dessa prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão em flagrante realizada pelos guardas municipais é legítima, pois o art. 301 do CPP permite que qualquer pessoa do povo, incluindo agentes públicos, efetue a prisão em situações de flagrância, sendo esta atuação compatível com o ordenamento jurídico. 4. O acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento desta Corte, o que atrai a incidência da Súmula nº 83 do STJ, que impede o provimento do recurso quando a decisão impugnada está de acordo com a jurisprudência pacífica do tribunal. 5. Não há nulidade na abordagem ou na obtenção das provas, pois a detenção foi devidamente fundamentada pela suspeita fundada de prática de crime, e a recorrente foi imediatamente apresentada à autoridade competente, respeitando-se os procedimentos legais. 6. A revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre a ilicitude das provas demandaria reexame de matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
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