Decisão · STJ

STJ AREsp 2620868

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-04-10publicado em 2024-12-12
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITOS SUSPENSIVO AO APELO RARO. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. É inviável a apreciação do agravo interno que deixa de atacar, especificamente, de forma particularizada, o fundamento da decisão agravada. Incidência, na espécie, da Súmula 182/STJ. 2. Agravo interno não conhecido, restando prejudicada a análise do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao apelo raro . RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Abner Peclat Barboza contra a decisão de fls. 267/268, por meio da qual a Presidência desta Corte não conheceu do agravo em recurso especial, nos seguintes termos: .. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: ausência de indicação do ponto omisso, contraditório ou obscuro - Súmula 284/STF, ausência de prequestionamento, Súmula 7/STJ, impossibilidade de alegação de divergência com julgados do STF e Súmula 284/STF (arts. 9º, 10, 493 e 1.008 do CPC; e arts. 2º, 9º, 11, I e II, e 17-C, da Lei 14.230/2021). Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de indicação do ponto omisso, contraditório ou obscuro - Súmula 284/STF e impossibilidade de alegação de divergência com julgados do STF. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. .. A parte recorrente se limita a repetir a argumentação já veiculada nas razões do apelo raro e do agravo em recurso especial, pugnando pelo reconhecimento, na espécie, da prescrição. O Ministério Público Federal, em parecer de lavra da Subprocuradora-Geral da República Denise Vinci Tulio, opinou pelo não conhecimento do agravo interno (fls. 312/315). Prossigo para anotar que, mediante a Petição n. 01019339/2024 (fls. 318/320), o agravante requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITOS SUSPENSIVO AO APELO RARO. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. É inviável a apreciação do agravo interno que deixa de atacar, especificamente, de forma particularizada, o fundamento da decisão agravada. Incidência, na espécie, da Súmula 182/STJ. 2. Agravo interno não conhecido, restando prejudicada a análise do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao apelo raro .
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