STJ EAREsp 2698761
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. SEXTA-FEIRA SANTA. FERIADO NACIONAL. DIAS QUE ANTECEDEM A SEXTA-FEIRA SANTA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO SE FOREM FERIADOS OU HOUVER SUSPEN SÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. LEI Nº 14.939/2024. INAPLICABILIDADE NA HIPÓTESE DOS AUTOS. 1. O agravo em recurso especial foi protocolado na vigência do NCPC, atraindo a aplicabilidade do art. 1.003, § 6º, do NCPC, que não mais permite a comprovação da ocorrência de feriado local em momento posterior, já que estabeleceu ser necessária a sua demonstração quando interposto o recurso. Entendimento da Corte Especial. 2. Não se desconhece que Sexta-Feira Santa é feriado nacional, que não precisa ser comprovado, todavia os dias que precedem a Sexta-Feira Santa não são feriados nacionais e, por isso, se forem feriados locais ou não houve expediente forense, demandam comprovação. 3. A Lei nº 14.939/2024, que alterou a redação do art. 1.003, § 6º do NCPC, para estabelecer a possibilidade de correção do vício, ou a sua desconsideração caso a informação já conste no processo eletrônico, somente se aplica a recursos interpostos a partir da sua vigência, de modo que não alcança o caso sub judice. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por LOJA 10 ATACADO E VAREJO UTILIDADES LTDA. contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial em razão da intempestividade (fls. 280-281). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl. 225): LOCAÇÃO COMERCIAL. AÇÃO DE DESPEJO C. C COBRANÇA. Sentença de procedência mantida. Inadimplência comprovada. Ausência de purgação da mora. Planilha com débito detalhado e manifestação dos réus para purgar a mora. Não houve o pagamento do débito, contudo já está sendo discutido na execução nº 1001239-26.2022.8.26.0010. Despejo que deve ocorrer. Verba honorária majorada em sede recursal. RECURSO NÃO PROVIDO. Sem embargos de declaração oposto. Alega a agravante que o prazo recursal começou a fluir em 11.3.2024, exaurindo-se em 02.04.2024, diante da ocorrência de suspensão de prazos (28.03.2024) e feriado nacional (29.03.2024). Aduz, ainda, que "(..) que no caso o recurso é tempestivo! O que inexistiu foi a comprovação documental ad tempus! Trata-se de vício meramente formal, que não pode barrar a análise do mérito da demanda, uma vez sendo possível sua superação." (fl. 289). Sustenta, outrossim, que "ainda que o recesso em razão da quinta-feira santa (endoenças) fosse considerado feriado local, o qual mereceria comprovação, o C. Superior Tribunal de Justiça iniciou o recesso um dia antes do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e caso o Agravante tivesse considerado tal data para interposição de Recurso Especial, o seu prazo fatal não seria em 02/04/2024, mas sim em 04/04/2024." (fl. 289) Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contrarrazões (fls. 297-301). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. SEXTA-FEIRA SANTA. FERIADO NACIONAL. DIAS QUE ANTECEDEM A SEXTA-FEIRA SANTA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO SE FOREM FERIADOS OU HOUVER SUSPEN SÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. LEI Nº 14.939/2024. INAPLICABILIDADE NA HIPÓTESE DOS AUTOS. 1. O agravo em recurso especial foi protocolado na vigência do NCPC, atraindo a aplicabilidade do art. 1.003, § 6º, do NCPC, que não mais permite a comprovação da ocorrência de feriado local em momento posterior, já que estabeleceu ser necessária a sua demonstração quando interposto o recurso. Entendimento da Corte Especial. 2. Não se desconhece que Sexta-Feira Santa é feriado nacional, que não precisa ser comprovado, todavia os dias que precedem a Sexta-Feira Santa não são feriados nacionais e, por isso, se forem feriados locais ou não houve expediente forense, demandam comprovação. 3. A Lei nº 14.939/2024, que alterou a redação do art. 1.003, § 6º do NCPC, para estabelecer a possibilidade de correção do vício, ou a sua desconsideração caso a informação já conste no processo eletrônico, somente se aplica a recursos interpostos a partir da sua vigência, de modo que não alcança o caso sub judice. Agravo interno não provido.