STJ AREsp 2323405
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA ALGUNS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, alguns dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ contra decisão proferida pela Exma. Ministra Assusete Magalhães, então relatora, por meio da qual não foi conhecido o respectivo agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182/STJ (fls. 2400-2404). Pondera a parte agravante que: D iscorreu em seu recurso, às fls. 1988-1989e-STJ, argumentos que demonstram que os fatos necessários à análise da questão objeto do recurso estão devidamente delineados no acórdão recorrido, e que não há, na demanda recursal, a pretensão de alteração das conclusões adotadas pelo Tribunal a quo sobre os fatos relevantes à solução da controvérsia (fl. 2412). Argumenta que "explicou-se que todas as circunstâncias necessárias à análise da questão estão delineadas no acórdão recorrido, e dos trechos do agravo em recurso especial transcritos acima percebe-se que houve a efetiva impugnação do fundamento da decisão agravada relacionado à incidência do óbice da Súmula n. 7" (fl. 2415). Foi apresentada resposta ao agravo interno (fls. 2420-2440). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA ALGUNS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, alguns dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.