STJ AREsp 2641573
TRIBUTÁRIOSERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, IV E VI, E 1.022, I, II E III, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não ocorreu omissão no aresto combatido, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado do Paraná desafiando decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de inexistência de ofensa aos artigos 489, IV e VI, e 1022, I, II e III, do CPC. A parte recorrente, em suas razões, repisa seus argumentos quanto à ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, sob a alegação de que "o pedido de pronunciamento, em sede de embargos de declaração, refere-se a questões relevantes para a solução do processo e o Eg STJ tem entendimento já sedimentado no sentido de ser nula a decisão do Tribunal que recusa a pronunciar-se sobre a matéria. O próprio cumprimento de uma obrigação de fazer não interfere na prescrição do cumprimento da obrigação de pagar até mesmo eventual pedido de suspensão do processo para eventual "negociação" do sindicato sobre obrigação de fazer, com maior razão, também não impacta no prazo prescricional para a apresentação do cumprimento de pagar por cada indivíduo. A prescrição é matéria de ordem pública e a apreciação da aplicação ou não de tema vinculante de maneira fundamentada é dever do juízo de acordo com o artigo 489, § 1º, do CPC de 2015" (fl. 270/271). Não houve impugnação às razões do recurso. É o relatório. EMENTA SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, IV E VI, E 1.022, I, II E III, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não ocorreu omissão no aresto combatido, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Agravo interno não provido.