STJ AREsp 1908000
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. MULTA. REVISÃO DE CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. APRECIAÇÃO DO TEMA PELA CORTE DE ORIGEM COM ESTEIO EM NORMA INFRALEGAL E INTERPRETAÇÃO DE PORTARIA. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não se vislumbra negativa de prestação jurisdicional quando a Corte de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A modificação das premissas adotadas pelo Sodalício de origem, que decidiu que a conduta da parte agravante constitui uma infração conforme a legislação vigente, e que não há qualquer irregularidade no processo administrativo, exigiria, inevitavelmente, uma nova análise do conjunto de fatos e provas contidos nos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. A fundamentação do acórdão recorrido está embasada na análise e interpretação da Portaria DNC n. 27/96, norma de caráter infralegal cuja violação não pode ser aferida por meio de recurso especial. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que as disposições do art. 106 do Código Tributário Nacional não são aplicáveis às hipóteses de multa administrativa, as quais possuem natureza jurídica não tributária. 5. Agravo interno não p rovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Minasgás Distribuidora de Gás Combustível Ltda. desafiando decisão de fls. 566/570, que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da não ocorrência da alegada negativa de prestação jurisdicional e da incidência da Súmula n. 7/STJ. A parte agravante sustenta a existência de efetiva violação aos arts. 535, I e II do CPC/1973; 489, § 3º, § 1º, I, II, III e IV e 1.022, I e II do CPC/2015, pela Corte de origem, uma vez que o Tribunal não se manifestou acerca da tese de que a parte agravada, em casos semelhantes, julgou administrativamente insubsistente auto de infração com apoio no art. 7º da Portaria DNC n. 27/96, ocorrendo ofensa ao princípio da isonomia. Afirma a violação aos arts. 3º da Lei n. 9.847/99; 106 do CTN; 2º, § 1º e 6º, da LINDB, alegando que eventuais descumprimentos da Portaria DNC n. 27/96 estão sujeitos às penalidades previstas no Decreto n. 1.021/93 e que não há subsunção entre o art. 3º, XVII, da Lei n. 9.847/99 e a Portaria DNC n. 27/96. Alega que o STJ já firmou entendimento de que o art. 5º, XL, da CF/88, que prevê a possibilidade de retroatividade da lei penal benéfica, também se aplica ao direito sancionatório. Sustenta o descabimento da incidência da Súmula n. 7/STJ, por se tratar de revaloração da prova e não reexame. Afirma que não pode ser penalizada por dispositivo já revogado, qual seja, o art. 7º da Portaria DNC n. 27/96, sob pena de ofensa ao art. 2º da LINDB. Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 602). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. MULTA. REVISÃO DE CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. APRECIAÇÃO DO TEMA PELA CORTE DE ORIGEM COM ESTEIO EM NORMA INFRALEGAL E INTERPRETAÇÃO DE PORTARIA. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não se vislumbra negativa de prestação jurisdicional quando a Corte de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A modificação das premissas adotadas pelo Sodalício de origem, que decidiu que a conduta da parte agravante constitui uma infração conforme a legislação vigente, e que não há qualquer irregularidade no processo administrativo, exigiria, inevitavelmente, uma nova análise do conjunto de fatos e provas contidos nos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. A fundamentação do acórdão recorrido está embasada na análise e interpretação da Portaria DNC n. 27/96, norma de caráter infralegal cuja violação não pode ser aferida por meio de recurso especial. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que as disposições do art. 106 do Código Tributário Nacional não são aplicáveis às hipóteses de multa administrativa, as quais possuem natureza jurídica não tributária. 5. Agravo interno não p rovido.