STJ AREsp 2706331
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS N. 5/STJ E 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. PRECEDENTES. 1. A tese acerca de eventual cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial não pode ser acolhida visto que o Tribunal de origem julgou suficientes os elementos de prova já existentes no autos. A revisão de tal entendimento demandaria reexame de provas. Óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto. A taxa de juros remuneratórios, verificada sua abusividade, deve ser limitada à taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil. 3. No presente caso, seguindo a jurisprudência desta Corte, o Tribunal de origem julgou abusivos os juros praticados pela parte recorrente e os limitou à taxa média de mercado. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 4. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere aos juros remuneratórios, envolve o reexame de fatos e provas e de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 5. A incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MA RTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por CREFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão monocrática de relatoria da Presidência do STJ que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 629-633 ). Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 355): APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. A PRESENTE DEMANDA TRATA DE MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO, TORNANDO- SE DESNECESSÁRIA A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. PRELIMINAR REJEITADA. UTILIZAÇÃO DA TAXA MÉDIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS DO MERCADO. QUESTÃO NÃO PODE SER TRATADA COMO PRELIMINAR, UMA VEZ QUE SE RELACIONA DIRETAMENTE COM O MÉRITO DO PRESENTE RECURSO. PRELIMINAR REJEITADA. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS RECONHECIDA. COMPENSAÇÃO/REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. MORA AFASTADA. HONORÁRIOS MAJORADOS NA FORMA DO AR. 85, §11º DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. Nas razões do agravo interno, a agravante aduz que não seria o caso de incidência das Súmulas n. 7/STJ e 13/STJ, bem como das Súmula n. 282/STF, 284/STF e 356/STF, visto que a matéria debatida visa dar interpretação correta à lei. Sustenta, ainda, que (fl. 644): .. a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abusividade, devendo ser considerados fatores como os custos da captação dos recursos no local e época do contrato, o valor e o prazo do financiamento, fontes de renda e as garantias ofertadas, dentre outros. Alega que é indispensável a realização de prova pericial para uma minuciosa análise dos aspectos modulados nas reiteradas decisões do STJ e que a prova solicitada não é perícia contábil, mas sim de perícia do perfil econômico e social do cliente (fl. 644). A parte agravada apresentou contrarrazões ao agravo interno (fls. 650-658). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS N. 5/STJ E 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. PRECEDENTES. 1. A tese acerca de eventual cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial não pode ser acolhida visto que o Tribunal de origem julgou suficientes os elementos de prova já existentes no autos. A revisão de tal entendimento demandaria reexame de provas. Óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto. A taxa de juros remuneratórios, verificada sua abusividade, deve ser limitada à taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil. 3. No presente caso, seguindo a jurisprudência desta Corte, o Tribunal de origem julgou abusivos os juros praticados pela parte recorrente e os limitou à taxa média de mercado. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 4. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere aos juros remuneratórios, envolve o reexame de fatos e provas e de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 5. A incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. Agravo interno improvido.