Decisão · STJ

STJ AREsp 1526393

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2019-06-14publicado em 2024-12-12
CIVIL
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DESAPROPRIAÇÃO. UTILIDADE PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. TESE NÃO VEICULADA NO APELO NOBRE. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. IMISSÃO NA POSSE DO IMÓVEL APÓS DEPÓSITO DO VALOR APURADO EM JUÍZO. JUROS MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS AFASTADOS NA ORIGEM, COM ARRIMO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMAS 210 E 211 DO STJ. AFERIÇÃO DA EXATIDÃO DO LAUDO PERICIAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Em demanda expropriatória ajuizada pelo Município de São Paulo contra os ora agravantes, a pretensão foi julgada procedente, sem a fixação de juros compensatórios e moratórios, ao fundamento de que a imissão na posse do imóvel ocorreu após o depósito integral da indenização em juízo. 2. É incabível a análise de tese que não foi agitada no recurso especial, pois constitui indevida inovação recursal. 3. Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73 e ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040 do CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei 11.672/2008. Precedente: Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011. 4. Na espécie, o Tribunal a quo, ao realizar o juízo de adequação previsto no art. 1.030, II, do CPC, julgou incabível a incidência de juros moratórios e compensatórios, ancorando-se nos entendimentos firmados pelo STJ quando do julgamento de recurso especial repetitivo (REsp 1.118.103/SP - Temas 210 e 211). Nesse panorama, fica prejudicada a análise dessa matéria na atual quadra processual. 5. No caso concreto, a Corte de origem asseverou que o laudo pericial está devidamente fundamentado, revelando-se hábil a amparar a formação da convicção do magistrado. Nesse contexto, para se chegar à premissa diversa da adotada pelo órgão julgador de origem, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Ricardo Rafael Caro e outra contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de que é incabível o reexame de matéria fática no âmbito do apelo nobre, ex vi da Súmula 7/STJ. Inconformada, a parte agravante sustenta que o decisório agravado teria deixado de apreciar a questão relativa aos juros de mora e compensatórios, visto que o apelo nobre está amparado na ofensa aos arts. 15-A e 15-B do Decreto-Lei 3.365/1941. Em acréscimo, aduz que "não há necessidade de reexame de fatos no caso em tela, mas sim que se aplique de forma correta a legislação levando-se em conta fatos já consolidados nas instâncias ordinárias" (fl. 1.955). O recurso foi impugnado às fls. 1.962/1.964. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DESAPROPRIAÇÃO. UTILIDADE PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. TESE NÃO VEICULADA NO APELO NOBRE. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. IMISSÃO NA POSSE DO IMÓVEL APÓS DEPÓSITO DO VALOR APURADO EM JUÍZO. JUROS MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS AFASTADOS NA ORIGEM, COM ARRIMO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMAS 210 E 211 DO STJ. AFERIÇÃO DA EXATIDÃO DO LAUDO PERICIAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Em demanda expropriatória ajuizada pelo Município de São Paulo contra os ora agravantes, a pretensão foi julgada procedente, sem a fixação de juros compensatórios e moratórios, ao fundamento de que a imissão na posse do imóvel ocorreu após o depósito integral da indenização em juízo. 2. É incabível a análise de tese que não foi agitada no recurso especial, pois constitui indevida inovação recursal. 3. Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73 e ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040 do CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei 11.672/2008. Precedente: Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011. 4. Na espécie, o Tribunal a quo, ao realizar o juízo de adequação previsto no art. 1.030, II, do CPC, julgou incabível a incidência de juros moratórios e compensatórios, ancorando-se nos entendimentos firmados pelo STJ quando do julgamento de recurso especial repetitivo (REsp 1.118.103/SP - Temas 210 e 211). Nesse panorama, fica prejudicada a análise dessa matéria na atual quadra processual. 5. No caso concreto, a Corte de origem asseverou que o laudo pericial está devidamente fundamentado, revelando-se hábil a amparar a formação da convicção do magistrado. Nesse contexto, para se chegar à premissa diversa da adotada pelo órgão julgador de origem, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno não provido.
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