Decisão · STJ

STJ HC 784631

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2022-11-10publicado em 2024-03-15
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA MOTIVAÇÃO DA DECISÃO ORA IMPUGNADA. VIOLAÇÃO DAS REGRAS DOS ARTS. 1.021, § 1.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E 259, § 2.º, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INSURGÊNCIA CONTRA A DOSIMETRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade impõe, ao Recorrente, o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada e impugnar, especificamente, seus fundamentos. Hipótese em que o Agravante não impugnou o fundamento, consignado na decisão agravada, quanto à incognoscibilidade do habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal e de recurso especial. 2. A circunstância de as razões do agravo regimental estarem dissociadas dos fundamentos do decisum ora recorrido viola regra do Código de Processo Civil (art. 1.021, § 1.º), identicamente reproduzida no art. 259, § 2.º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nos quais se prevê que, " n a petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". 3. A Defesa não ventilou, oportunamente, a controvérsia relativa à majorante do repouso noturno perante a Corte local, que não analisou a matéria. Assim, fica interditado o exame da questão, de forma originária, por este Sodalício, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Prevalece, neste Sodalício, a compreensão de que, "a despeito de conferir-se ao recurso de apelação efeito devolutivo amplo, esse é limitado ao que deduzido nas razões recursais, motivo pelo qual, em habeas corpus impetrado perante esta Corte, não se pode apreciar pretensão não ventilada nas instâncias antecedentes, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 824.138/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/09/2023, DJe de 20/09/2023). 5. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por SEBASTIÃO LOURENÇO JÚNIOR e ROMÁRIO DONIZETE LOURENÇO ou ROMÁRIO DONIZETI LOURENÇO contra decisão de minha lavra, ementada nos seguintes termos (fl. 744): "HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL E DE REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO EVIDENCIADA. NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO. DOSIMETRIA DA PENA DE UM DOS PACIENTES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. QUANTUM DA SANÇÃO BASILAR PROPORCIONAL. REGIME INICIAL FECHADO JUSTIFICADO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL REINCIDÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO RECLUSIVA POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. NÃO CABIMENTO. PEDIDO NÃO CONHECIDO." Consta nos autos que os Agravantes foram condenados, em primeiro grau de jurisdição, nos seguintes termos (fls. 519-520): "I. SEBASTIÃO LOURENÇO JÚNIOR à pena de 4 anos, 1 mês e 23 dias de reclusão e pagamento de 20 dias-multa, fixado este em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, como incurso no artigo 155, §1º, §4º, IV e §6º, do Código Penal. Considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis e a reincidência (CP, art. 33) a pena de reclusão será em regime inicial fechado. Pelas mesmas razões, incabível a substituição da reprimenda corporal por restritivas de direito (CP, art. 44, II e III) ou pelo sursis (CP, art.77). Autorizo o réu a recorrer em liberdade. Passada esta em julgado, expeça-se ordem de prisão. II. ROMÁRIO DONIZETI LOURENÇO à pena de 3 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão e pagamento de 17 dias-multa, fixado este em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, como incurso no artigo 155, §1º, §4º, IV e §6º, do Código Penal. Considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis (CP, art. 33) a pena de reclusão será em regime inicial semiaberto. Pelas mesmas razões, inviável a substituição da reprimenda corporal por restritivas de direito (CP, art. 44) ou pelo sursis (CP, art. 77)." O Agravante SEBASTIÃO interpôs recurso de apelação, o qual foi parcialmente provido pela Corte estadual a fim de diminuir a pena para "3 (três) anos, 8 (oito) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, no regime inicial fechado" (fl. 663). Na inicial deste feito, a Defensoria Impetrante sustentou, de início, a nulidade das provas obtidas em decorrência de busca domiciliar ilegal. Alegou, subsidiariamente, que "tanto o juízo de 1º grau de jurisdição como o juízo de 2º grau de jurisdição, não seguiram o entendimento exarado no Tema 1087 do Recurso Especial Repetitivo desta Corte, pois aumentaram a pena dos pacientes SEBASTIÃO e ROMÁRIO na fração de 1/3 em razão da causa de aumento atinente ao furto durante o repouso noturno na forma qualificada do furto" (fl. 5). Afirmou ter sido desproporcional o aumento da pena-base quanto ao Agravante SEBASTIÃO em fração superior a 1/6 (um sexto). Obtemperou que as instâncias ordinárias não declinaram fundamentação idônea ao fixarem o regime inicial fechado quanto ao Réu SEBASTIÃO e o semiaberto em relação ao Agravante ROMÁRIO. Asseverou, ainda, ser cabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos em relação ao Agravante ROMÁRIO. Postulou, assim, "o deferimento da liminar para que seja reconhecida a nulidade das provas consideradas ilícitas, expedindo-se, via de consequência, o competente alvará de soltura. No mérito, requer-se a concessão definitiva da ordem de Habeas Corpus, reformando as penas dos pacientes e a fixação dos respectivos regimes de cumprimento inicial" (fl. 11). O pedido liminar foi indeferido (fls. 680-682). As informações foram prestadas (fls. 686-730). O Ministério Público Federal opinou pela "não admissão do writ, embora com a concessão de um habeas corpus ex officio" (fl. 741). Às fls. 744-751, não conheci do pedido. No presente agravo regimental, a Defesa alega, de início, que a "superação do óbice da supressão de instância pode ocorrer nas hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências) - o que se constata na espécie" (fl. 761). No mais, insiste no afastamento da majorante do art. 155, § 1.º, do Código Penal, ao argumento de que seria ela incompatível com a forma qualificada do crime de furto. Ao final, "requerem os agravantes seja reconsiderada a r. decisão monocrática de fls. 744/751, ou provido o presente Agravo Regimental e, consequentemente, concedida a ordem em sua integralidade" (fl. 764). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA MOTIVAÇÃO DA DECISÃO ORA IMPUGNADA. VIOLAÇÃO DAS REGRAS DOS ARTS. 1.021, § 1.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E 259, § 2.º, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INSURGÊNCIA CONTRA A DOSIMETRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade impõe, ao Recorrente, o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada e impugnar, especificamente, seus fundamentos. Hipótese em que o Agravante não impugnou o fundamento, consignado na decisão agravada, quanto à incognoscibilidade do habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal e de recurso especial. 2. A circunstância de as razões do agravo regimental estarem dissociadas dos fundamentos do decisum ora recorrido viola regra do Código de Processo Civil (art. 1.021, § 1.º), identicamente reproduzida no art. 259, § 2.º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nos quais se prevê que, " n a petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". 3. A Defesa não ventilou, oportunamente, a controvérsia relativa à majorante do repouso noturno perante a Corte local, que não analisou a matéria. Assim, fica interditado o exame da questão, de forma originária, por este Sodalício, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Prevalece, neste Sodalício, a compreensão de que, "a despeito de conferir-se ao recurso de apelação efeito devolutivo amplo, esse é limitado ao que deduzido nas razões recursais, motivo pelo qual, em habeas corpus impetrado perante esta Corte, não se pode apreciar pretensão não ventilada nas instâncias antecedentes, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 824.138/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/09/2023, DJe de 20/09/2023). 5. Agravo regimental não conhecido.
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