Decisão · STJ

STJ AREsp 2682133

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-06-28publicado em 2024-12-12
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VALOR DA CAUSA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO VISLUMBRADA. MENSURAÇÃO DO VALOR ECONÔMICO. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO INCIDENTAL AUTÔNOMA. DEFICIÊNCIA NAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA 283/STF. 1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp 1.678.312/PR, rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 13/4/2021). 2. Não tendo sido impugnado o referido fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, escorreita a decisão agravada ao consignar a incidência da Súmula 283/STF. 3. É "firme o entendimento desta Corte no sentido de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial" (AgInt no AREsp 2.574.206/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 3/10/2024). 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Inteligência Artificial, Tecnologia e Refrigeração Ltda. desafiando decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em virtude dos seguintes motivos: (I) não houve negativa de prestação jurisdicional; (II) incidência da Súmula 283/STF; e (III) divergência jurisprudencial não demonstrada (fls. 549/551). Inconformada, a parte agravante sustenta que "não há de se analisar eventual "proveito econômico", uma vez que o valor da causa deveria, conforme entendimento jurisprudencial consolidado, corresponder ao montante do processo executivo, ou seja, R$ 383.500,07 (trezentos e oitenta e três mil quinhentos reais e sete centavos), e não ao irrisório valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) declarado na inicial" (fl. 563). Acrescenta que, "consoante dispõe o artigo 292, §3º, do CPC, não apenas cabia ao Tribunal a retificação do valor da causa de ofício, como a matéria também foi suscitada pela Agravante nos embargos de declaração opostos; nas razões da Apelação; no Recurso Especial e no Agravo em Recurso Especial" (fl. 563). Aduz que "resta clara a violação aos artigos 292, §3º e 1.022, II, do CPC, pois tratando-se o valor da causa de matéria cognoscível "ex officio", cabia ao Tribunal do Rio de Janeiro acolher a apelação interposta para reformar a sentença prolatada pelo juízo a quo, de modo a retificar o valor da causa tornando-o equivalente ao montante pretendido no processo executivo" (fl. 564). Entende "inegável que a divergência jurisprudencial tanto em relação ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro quanto ao entendimento deste E. Superior Tribunal de Justiça, pelo se que se impõe o integral provimento do presente Agravo" (fl. 566). Requer a reconsideração do decisum ou a submissão do feito ao julgamento colegiado. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VALOR DA CAUSA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO VISLUMBRADA. MENSURAÇÃO DO VALOR ECONÔMICO. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO INCIDENTAL AUTÔNOMA. DEFICIÊNCIA NAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA 283/STF. 1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp 1.678.312/PR, rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 13/4/2021). 2. Não tendo sido impugnado o referido fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, escorreita a decisão agravada ao consignar a incidência da Súmula 283/STF. 3. É "firme o entendimento desta Corte no sentido de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial" (AgInt no AREsp 2.574.206/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 3/10/2024). 4. Agravo interno não provido.
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