STJ AREsp 2672457
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE QUE A DETERMINAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA IMPEDE A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. POSSIBILIDADE. 1. O Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque dos dispositivos legais apontados como violados, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. 2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. "É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso" (AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe de 19/10/2017). 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Sindicato dos Trabalhadores em Escolas Públicas no Distrito Federal contra decisão de minha lavra, que negou provimento ao agravo, em razão da ausência de prequestionamento da tese de que o peticionamento realizado em 28/2/2013 teria tido o condão de interromper o prazo da prescrição, bem como pela incidência da Súmula 7/STJ, ante a necessidade de novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos (fls. 449/452) . A parte agravante, preliminarmente, pugna pela concessão do benefício da justiça gratuita. Insurge-se, ainda, contra a aplicação das Súmulas 7/STJ e 282/STF, sustentando que " não se busca um reexame das provas, mas sim, uma nova valoração das provas já especificadas e delineadas na decisão recorrida. Cabe esclarecer que enquanto no reexame, os julgadores precisam reapreciar as provas do processo para poder afirmar se um fato aconteceu ou não, na revaloração jurídica, os julgadores reavaliam se a valoração da instância inferior aos fatos já reconhecidos e apreciados na decisão recorrida está adequada ao direito. Ou seja, busca-se, apenas a devida aplicação do direito ao referido caso, com o reconhecimento da incorrência de prescrição com base na correta observância dos artigos 202 do CC e 1º e 8º do Decreto n. 20.910/32 .. A fundamentação da decisão agravada, tem início indicando a ausência de prequestionamento relativo à tese de que o peticionamento realizado em 28/02/2013 teria tido o condão de interromper o prazo da prescrição. .. Isto porque, diferentemente do narrado, a matéria em questão foi exaustivamente aventada em todos os momentos processuais anteriores, tendo sido inclusive diretamente tratada e requerida na apelação e expressamente analisada pelo Tribunal a quo" (fl. 466/469). Por fim, requer o afastamento da majoração dos honorários sucumbenciais. Impugnação às fls. 488/504. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE QUE A DETERMINAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA IMPEDE A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. POSSIBILIDADE. 1. O Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque dos dispositivos legais apontados como violados, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. 2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. "É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso" (AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe de 19/10/2017). 4. Agravo interno desprovido.