STJ AREsp 2346365
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 282/STF. 1. O prequestionamento da matéria pressupõe o efetivo debate pelo Tribunal a quo sobre a tese jurídica suscitada nas razões do apelo nobre. 2. A ausência de manifestação do Sodalício de origem sobre a tese recursal e a não interposição de embargos de declaração para sanar eventual omissão justificam a aplicação da Súmula 282/STF. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo Banco Bradesco S.A. contra decisão de fls. 129/131, que negou provimento ao agravo em recurso especial, ante a incidência da Súmula 282/STF. Segundo defende a parte agravante, "não há que se falar em ausência de prequestionamento, na medida em que o v. acórdão do agravo de instrumento tratou expressamente de todas as questões postas à reapreciação por esta Corte no recurso especial do Agravante" (fl. 142). Afirma que, " c om relação aos artigos 525, do CPC e artigos 884 e 940 do CC, demonstrou que a violação se dá quando o v. acórdão recorrido entende que "descomporta debate nesta sede as posteriores manifestações de parte a parte, seja em relação a honorários advocatícios referentes à execução fiscal nº 3023404- 27.2013.8.26.0405, distinta da ação anulatória em questão, seja em relação à reelaboração dos cálculos que levaram aos depósitos efetuados em sede de conhecimento", por entender que "Trata-se de discussão superada, nestes autos, tanto pelo anterior e incontroverso reconhecimento da adequação do valor pelo próprio Procon nos autos de conhecimento, quanto pelo trânsito em julgado da r. sentença de extinção", o que violaria os artigos 884 e 940 do CPC" (fl. 142). Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 150). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 282/STF. 1. O prequestionamento da matéria pressupõe o efetivo debate pelo Tribunal a quo sobre a tese jurídica suscitada nas razões do apelo nobre. 2. A ausência de manifestação do Sodalício de origem sobre a tese recursal e a não interposição de embargos de declaração para sanar eventual omissão justificam a aplicação da Súmula 282/STF. 3. Agravo interno não provido.