STJ REsp 2142086
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NÃO CABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO. REFORMA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Não ocorre ofensa ao art. 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. A alteração das premissas adotadas pelas instâncias ordinárias quanto ao não cabimento da exceção de pré-executividade na espécie, por exigir dilação probatória incompatível com a aludida via, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Panisol S.A. Painéis Isolantes desafiando decisão de fls. 398/402, com a integrativa de fls. 423/425, que negou provimento ao recurso especial, sob os fundamentos de que: (I) não houve ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; e (II) a alteração das premissas adotadas pelas instâncias ordinárias quanto ao não cabimento da exceção de pré-executividade na espécie, por exigir dilação probatória incompatível com a aludida via, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em especial apelo, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. A parte agravante, em suas razões, sustenta: (I) a existência de efetiva negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que "foi totalmente desconsiderado no acórdão de origem que a Execução Fiscal principal data de mais de 20 anos, e que no passado, em 2003, já houve Embargos à Execução que foram rejeitados, e esta Recorrente fez REFIS em 2013 (incontroverso) e, não obstante, praticamente 10 anos após o REFIS a fazenda prosseguiu sumariamente com a presente Execução Fiscal - ou seja, a saída possível indica-se sim a Exceção de Pré - Executividade" (fl. 433); e (II) "não se pretendia reanálise probatória, mas a existência de elementos incontroversos per si que implicam nas outras ofensas legais apontadas" (fl. 436). Aberta vista à parte agravada, transcorreu in albis o prazo para resposta (fl. 449). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NÃO CABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO. REFORMA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Não ocorre ofensa ao art. 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. A alteração das premissas adotadas pelas instâncias ordinárias quanto ao não cabimento da exceção de pré-executividade na espécie, por exigir dilação probatória incompatível com a aludida via, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.