Decisão · STJ

STJ AREsp 2697756

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-07-18publicado em 2024-12-12
TRIBUTÁRIO
SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO À NOMEAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE TEMPORÁRIOS. PRETERIÇÃO COMPROVADA. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULAS 7/STJ E 280/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, a fim de que se entenda que não houve preterição no caso, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, bem como exame de legislação local, providências vedadas em recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas 7/STJ e 280/STF. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado do Paraná desafiando decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, ante a ausência de negativa de prestação jurisdicional e em razão da incidência das Súmulas 7/STJ e 280/STF (fls. 839/845). A parte agravante, em suas razões, reitera a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, sob o argumento de que "importa destacar que nos acórdãos da origem não foi concretamente apreciado o alcance do que é discutido: "sanear a omissão e efetivamente apreciar o conteúdo do parecer do Ministério Público no movimento 36.1 dos autos em que se destaca a ausência de direito líquido e certo à pretensão de nomeação durante o prazo de validade do concurso no caso concreto, destacando que a contratação de temporários não demonstra preterição do candidato, bem como o conteúdo dos óbices financeiros e administrativos indicados nas informações de movimento 26.1." Sem qualquer manifestação complementar de integração do julgado aos dispositivos de lei invocados, os embargos de declaração foram rejeitados" (fl. 857). Defende, ainda, a inaplicabilidade dos referidos obstáculos, sob o argumento de que "não há que se falar em necessidade de apreciação de fatos e provas, nem tampouco analisar legislação local, para se verificar que há incongruência entre o quanto decido pelo acórdão recorrido e mantido pela decisão agravada, e a decisão do STF no Tema 784 da repercussão geral. Não há ato imotivado ou arbitrário da administração pública, que possa trazer prejuízo ao candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital, que possa lhe garantir direito líquido e certo à nomeação, conforme decidido. Conclui-se, então, que merece reconsideração a decisão proferida no presente AREsp, devendo ser reconhecida a inexistência de direito líquido e certo do agravado, com a aplicação do quanto decidido no Tema 784 da repercussão geral pelo STF" (fls. 861/862). Impugnação às fls. 867/891. É o relatório. EMENTA SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO À NOMEAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE TEMPORÁRIOS. PRETERIÇÃO COMPROVADA. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULAS 7/STJ E 280/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, a fim de que se entenda que não houve preterição no caso, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, bem como exame de legislação local, providências vedadas em recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas 7/STJ e 280/STF. 3. Agravo interno não provido.
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