STJ AREsp 2311899
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. ART. 1.022 DO CPC/2015. OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO. REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. NÃO CONFIGURAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há violação do art. 1022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes à solução do litígio. 3. A Corte a quo, após ampla análise dos instrumentos contratuais, bem como do conjunto fático-probatório, concluiu que não houve modificação unilateral no contrato, tampouco violação aos termos do edital, e que não houve enriquecimento injustificado por parte do Poder Público. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão, assim ementada (fl. 931e): PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE ALTERAÇÃO UNILATERAL AOS TERMOS DO CONTRATO POR NÃO IMPLANTAÇÃO DE PÁTIOS DE RECOLHIMENTO DE VEÍCULOS. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE HIPÓTESE DE REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. O agravante sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido afastou indevidamente o direito ao reequilíbrio econômico-financeiro do contrato ao utilizar premissas equivocadas e ao não considerar a alteração unilateral do contrato feita pela ARTESP, que suprimiu a possibilidade de receitas acessórias previstas no edital e na proposta financeira aprovada. Argumenta que essa supressão impactou negativamente a equação econômico-financeira e resultou em enriquecimento ilícito do Estado de São Paulo, uma vez que o Estado continuou a auferir receitas por meio de terceiros. Além disso, o agravante contesta a aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ, alegando que a questão envolve interpretação jurídica e não reexame de fatos e provas, pedindo que seja reconhecido o direito ao reequilíbrio ou que o acórdão seja anulado para que o TJSP sane as omissões apontadas. Com impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. ART. 1.022 DO CPC/2015. OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO. REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. NÃO CONFIGURAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há violação do art. 1022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes à solução do litígio. 3. A Corte a quo, após ampla análise dos instrumentos contratuais, bem como do conjunto fático-probatório, concluiu que não houve modificação unilateral no contrato, tampouco violação aos termos do edital, e que não houve enriquecimento injustificado por parte do Poder Público. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido.