STJ AREsp 2723939
TRIBUTÁRIODireito processual civil. Agravo interno. Impugnação específica. Súmula N. 182 do STJ. Agravo interno DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso e s pecial em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente a aplicação da Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada considerou que a agravante não impugnou especificamente a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, o que é necessário para afastar o óbice processual. 4. A jurisprudência do STJ exige que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial seja impugnada em sua integralidade, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade enseja a aplicação da Súmula n. 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021; STJ, EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para o acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ. A agravante sustenta que "A LESTCON não mencionou, nominalmente, a não incidência de óbice da Súmula nº 7 do STJ ("a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), mas delineou os seus limites explicitamente" (fl. 1.493). Afirma que, "embora não se tenha nomeado a Súmula nº 7, se explicitou que não havia necessidade de revolvimento de provas e rediscussão de fatos, além de apresentar argumentos cuja análise é meramente jurídica" (fl. 1.494). Alega que a moldura dos fatos apresentados na causa permite a análise das questões jurídicas apontadas. Defende o cabimento da gratuidade de justiça, a existência de litigância de má-fé pela SAS, a incompetência do Juízo, a ocorrência de prescrição, a inaplicabilidade da norma usada pelo acórdão recorrido e a procedência do pedido contraposto. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo interno ao colegiado para que lhe dê provimento. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 1.506-1.512. É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo interno. Impugnação específica. Súmula N. 182 do STJ. Agravo interno DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso e s pecial em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente a aplicação da Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada considerou que a agravante não impugnou especificamente a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, o que é necessário para afastar o óbice processual. 4. A jurisprudência do STJ exige que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial seja impugnada em sua integralidade, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade enseja a aplicação da Súmula n. 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021; STJ, EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para o acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018.