STJ AREsp 2628633
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, uma vez que a agravante não impugnou o óbice das Súmulas n. 7/STJ e 13/STJ. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. 3. A ausência de impugnação específica ou meramente genérica do fundamento para não conhecimento do agravo em recurso especial faz incidir, na espécie, os preceitos da Súmula n. 182/STJ. Precedentes. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MIN ISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ROGER LUCIO CEGAGNO contra decisão monocrática proferida pela Presidência do STJ que aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 152-153). O recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 31-39 ): AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Decisão que dentre outras deliberações, indeferiu a penhora de cotas sociais das empresas do executado - IRRESIGNAÇÃO DA EXEQUENTE - CABIMENTO - Possibilidade de penhora de cotas de sociedades simples e empresárias, disciplinada no Art. 835, inciso IX c. c. Artigos 861 a 876, do CPC - Inexistência de óbices para que as cotas sociais, os lucros, recebíveis e/ou dividendos derivados de ações, que caibam ao sócio que responde por dívida particular, sejam penhorados - Inteligência dos Artigos 1.026 e 1055 do Código Civil - Irrelevante que a empresa esteja em recuperação judicial, haja vista que a constrição não recairá sobre o patrimônio da sociedade empresarial, mas, sim, sobre direito pessoal do sócio - Precedente desta C. Câmara - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO, com determinação. Nas razões do agravo interno, a parte agravante aduz que não seria o caso de incidência da Súmula n. 182/STJ, pois, nas razões do agravo em recurso especial, teria demonstrado não ser o caso de incidência das Súmulas n. 13/STJ, pois não teria manejado o seu apelo nobre com base em dissídio jurisprudencial. Pugna, por fim, pelo conhecimento e provimento do seu agravo interno. A parte agravada, instada a manifestar-se, apresentou contraminuta ao agravo interno (fls. 173-178). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, uma vez que a agravante não impugnou o óbice das Súmulas n. 7/STJ e 13/STJ. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. 3. A ausência de impugnação específica ou meramente genérica do fundamento para não conhecimento do agravo em recurso especial faz incidir, na espécie, os preceitos da Súmula n. 182/STJ. Precedentes. Agravo interno improvido.