STJ AREsp 2569088
PROCESSUALDIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NO GRAU MÁXIMO. POSSIBILIDADE. QUANTIDADE DE DROGA NÃO EXPRESSIVA. FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que não aplicou a minorante do tráfico privilegiado no grau máximo, conforme art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. O Tribunal de origem reconheceu a presença do s requisitos para a aplicação da minorante, mas fixou a redução em 1/2, considerando a natureza e quantidade das drogas apreendidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e a natureza das drogas apreendidas justificam a aplicação da minorante do tráfico privilegiado em seu grau máximo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A quantidade de droga apreendida (9,47g de cocaína e 118g de maconha) não se mostra expressiva a ponto de impedir a aplicação da redutora no patamar máximo. 5. Considerando a primariedade e os bons antecedentes do réu, é adequada a aplicação da minorante na fração de 2/3. 6. A pena foi reduzida para 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, com substituição por duas penas restritivas de direitos. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL PARA APLICAR A MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NO GRAU MÁXIMO, FIXAR O REGIME ABERTO E SUBSTITUIR A PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante. Consta dos autos que o agravante foi condenado às penas de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, no regime aberto e substituída por restritiva de direitos, como incurso no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06. Os aclaratórios opostos pela defesa restaram rejeitados. Foi interposto recurso especial pela defesa, apontando violação do arts. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, ao argumento de que "preenchido todos dos requisitos constantes no artigo 33, §4º, da Lei de Drogas, a referida causa de diminuição deveria ter incidido no seu grau máximo, principalmente considerando a quantidade de drogas apreendias, típica de pequenos traficantes, não cabendo ao juízo acrescentar novos requisitos para tal redução." (e-STJ fl. 240). Requereu o provimento do recurso para a aplicação do patamar máximo do artigo 33, §4º, da Lei 11.343/2006. O recurso especial foi inadmitido com fundamento nas Súmulas 283/STF e 7/STJ. Nas razões do agravo, o recorrente alega que não incidem os referidos óbices sumulares. Contraminuta apresentada, na qual a parte recorrida postula o não conhecimento do recurso ou o seu desprovimento. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso especial. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NO GRAU MÁXIMO. POSSIBILIDADE. QUANTIDADE DE DROGA NÃO EXPRESSIVA. FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que não aplicou a minorante do tráfico privilegiado no grau máximo, conforme art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. O Tribunal de origem reconheceu a presença do s requisitos para a aplicação da minorante, mas fixou a redução em 1/2, considerando a natureza e quantidade das drogas apreendidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e a natureza das drogas apreendidas justificam a aplicação da minorante do tráfico privilegiado em seu grau máximo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A quantidade de droga apreendida (9,47g de cocaína e 118g de maconha) não se mostra expressiva a ponto de impedir a aplicação da redutora no patamar máximo. 5. Considerando a primariedade e os bons antecedentes do réu, é adequada a aplicação da minorante na fração de 2/3. 6. A pena foi reduzida para 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, com substituição por duas penas restritivas de direitos. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL PARA APLICAR A MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NO GRAU MÁXIMO, FIXAR O REGIME ABERTO E SUBSTITUIR A PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.