STJ REsp 2127943
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. CANCELAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUÍZO DE EQUIDADE. POSSIBILIDADE. 1. A Primeira Turma deste STJ firmou a compreensão de que a hipótese de extinção do feito executivo pelo cancelamento administrativo do débito não está abarcada pelo Tema 1.076/STJ, razão pela qual é possível a fixação da verba honorária mediante o juízo de equidade. Nesse sentido: AgInt no AgInt no AREsp n. 1.967.127/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 1º/8/2022; AgInt no AgInt no REsp n. 1.862.598/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 17/6/2024; e AgInt no REsp n. 2.107.378/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 13/6/2024. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pela Fundação Getúlio Vargas desafiando decisão de fls. 462/464, integrada às fls. 483/484, que deu provimento ao recurso especial da Fazenda municipal, sob o fundamento de que o entendimento da Primeira Turma deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido que, nos casos previstos no art. 26 da LEF, "não é possível identificar objetiva e direta relação de causa e efeito entre a atuação do advogado e o proveito econômico obtido pelo seu cliente, a justificar que a verba honorária seja necessariamente deferida com essa base de cálculo, de modo que ela deve ser arbitrada por juízo de equidade do magistrado, critério que, mesmo sendo residual, na específica hipótese dos autos, encontra respaldo nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade preconizados no art. 8º do CPC/2015" (REsp n. 1.795.760/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 3/12/2019). A parte agravante, em suas razões, sustenta, em síntese, que "não é o fato da desistência tardia do Exequente, que se justifica uma aplicação de honorários sucumbenciais irrisórios por equidade, quando o novo Código de Processo Civil já prefixa o patamar dos honorários sucumbenciais nas causas contra a Fazenda Pública, ex vi do §3º do art. 85 do CPC/2015" (fl. 498). Aberta vista à parte agravada, foi apresentada impugnação (fls. 508/512). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. CANCELAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUÍZO DE EQUIDADE. POSSIBILIDADE. 1. A Primeira Turma deste STJ firmou a compreensão de que a hipótese de extinção do feito executivo pelo cancelamento administrativo do débito não está abarcada pelo Tema 1.076/STJ, razão pela qual é possível a fixação da verba honorária mediante o juízo de equidade. Nesse sentido: AgInt no AgInt no AREsp n. 1.967.127/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 1º/8/2022; AgInt no AgInt no REsp n. 1.862.598/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 17/6/2024; e AgInt no REsp n. 2.107.378/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 13/6/2024. 2. Agravo interno não provido.