STJ REsp 1477477
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 do CPC/1973. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. SERVIÇOS PRESTADOS AO DNER. PROVENTOS DE APOSENTADORIA OU PENSÃO. VINCULAÇÃO AO MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES. LEI N. 11.171/2005. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DO DNIT. APLICAÇÃO. ISONOMIA. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. COISA JULGADA CONTRÁRIA À TESE VINCULANTE. EFICÁCIA. MATÉRIAS NÃO IMPUGNADAS NAS RAZÕES RECURSAIS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, trata-se de ação rescisória proposta pelos Autores, com base no art. 485, V do CPC, em face da União, objetivando rescindir o acórdão proferido pela Corte Regional que negou-lhes "o direito às vantagens que beneficiam os servidores do DNIT em atividade, em razão dos autores integrarem o quadro de aposentados do Ministério dos Transportes e não do DNIT". 2. O Tribunal a quo julgou procedente o pedido dos Autores. 3. Nesta Corte, decisão que negou provimento ao recurso especial, em razão da ausência de violação ao art. 535 do CPC/1973 e da incidência das Súmulas n. 282 do STF e n. 7 do STJ. 4. Em relação ao art. 535 do CPC/1973, deve-se ressaltar que o acórdão recorrido não possui a omissão suscitada pela Parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. A prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do proferido em sede de embargos apreciaram, fundamentadamente e de modo completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia acerca da exigibilidade do título executivo, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. 5. No caso, o acórdão recorrido afirmou que, "em que pese o fato de sua remuneração estar vinculada ao Ministério dos Transportes por lei, a parte autora faz jus, em nome do princípio da isonomia, aos reajustes e vantagens que beneficiem os servidores do DNIT em atividade, pois o serviço que gerou o benefício instituído em seu favor foi prestado junto ao extinto DNER", conforme entendimento firmado por esta Corte no julgamento do REsp n. 1.244.632/CE, representativo da controvérsia. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento no sentido de que recurso especial interposto contra acórdão de ação rescisória deve ater-se ao exame de suposta afronta aos pressupostos desta, elencados no art. 485 do Código de Processo Civil, e não aos fundamentos do julgado rescindendo. 7. No que se refere à alegação de incidência da Súmula n. 343 do STF a obstar a análise da ação rescisória, "a tese jurídica prevalecente na Corte Excelsa, mormente no Tema n. 885, é a de que os julgados proferidos sob o rito da repercussão geral, em razão de sua força vinculante, têm o condão de alterar o quadro jurídico estabelecido anteriormente, situação que autoriza a flexibilização da coisa julgada de acordo com a cláusula rebus sic stantibus, aplicável às relações de trato sucessivo, sendo certo que, nesse contexto, a modificação do status quo tem efeitos imediatos e automáticos, tornando despicienda a propositura de ação rescisória ou de ação revisional (art. 505, I, do CPC/2015)" (AR n. 6.015/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 8/2/2023, DJe de 9/5/2023). 8. Em relação às alegadas violações dos arts. 219 e 20, § 4º, do CPC/1973 e da Súmula n. 111 desta Corte, a Parte agravante deixou de impugnar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, incorrendo na preclusão consumativa. 9. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO contra decisão que negou provimento ao recurso especial, em razão da ausência de violação ao art. 535 do CPC/1973 e da incidência das Súmulas n. 282 do STF e n. 7 do STJ (fls. 200-206). Inconformada, a Parte agravante sustenta o desacerto da decisão agravada, uma vez que "a questão é meramente de direito, não havendo que se falar em incursão em conteúdo fático probatório" e aplicação da Súmula n. 7 do STJ (fl. 214). Alega que a Corte Especial deste STJ definiu que, na hipótese de propositura de ação rescisória com fundamento em violação a literal disposição de lei: é cabível, no julgamento de recurso especial lançado contra acórdão que julga a referida ação rescisória, a análise de questões referentes ao mérito da pretensão, sobretudo porque, em regra, tais questões confundem-se com as alegações propelidas para fundamentar a violação ao art. 485, V, do Código de Processo Civil (fl. 216). Pondera, ainda, que: essa Corte Superior tem pacificado entendimento de que as hipóteses de ação rescisória estão enumeradas no art. 485 do Código de Processo Civil e, no que tange à prevista no inciso V, é absolutamente uníssona a jurisprudência no sentido de que divergências de interpretação de Lei não dão azo à rescisão de julgados (fl. 220). Defende, por fim, ser: inaceitável a utilização do Recurso Especial Repetitivo n. 1.244.632/CE como fundamento à procedência de rescisórias de decisões transitadas em julgado anteriores ao julgamento do repetitivo, pela (i) inexistência de efeito rescindente, (ii) inexistência de efeito retroativo, (iii) ofensa à coisa julgada, e (iv) acinte à segurança jurídica (fl. 224). Pugna, assim, pela reconsideração da decisão agravada ou pela apresentação do recurso para a análise do Órgão Colegiado, a fim de que seja provido o seu recurso especial. Devidamente intimada, a parte agravada deixou transcorrer in albis o prazo para o oferecimento da contraminuta (fl. 229). Petições n. 00480173/2017 e n. 00605173/2018 requerendo prioridade na tramitação processual (fls. 231-232 e 235-236). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 do CPC/1973. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. SERVIÇOS PRESTADOS AO DNER. PROVENTOS DE APOSENTADORIA OU PENSÃO. VINCULAÇÃO AO MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES. LEI N. 11.171/2005. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DO DNIT. APLICAÇÃO. ISONOMIA. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. COISA JULGADA CONTRÁRIA À TESE VINCULANTE. EFICÁCIA. MATÉRIAS NÃO IMPUGNADAS NAS RAZÕES RECURSAIS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, trata-se de ação rescisória proposta pelos Autores, com base no art. 485, V do CPC, em face da União, objetivando rescindir o acórdão proferido pela Corte Regional que negou-lhes "o direito às vantagens que beneficiam os servidores do DNIT em atividade, em razão dos autores integrarem o quadro de aposentados do Ministério dos Transportes e não do DNIT". 2. O Tribunal a quo julgou procedente o pedido dos Autores. 3. Nesta Corte, decisão que negou provimento ao recurso especial, em razão da ausência de violação ao art. 535 do CPC/1973 e da incidência das Súmulas n. 282 do STF e n. 7 do STJ. 4. Em relação ao art. 535 do CPC/1973, deve-se ressaltar que o acórdão recorrido não possui a omissão suscitada pela Parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. A prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do proferido em sede de embargos apreciaram, fundamentadamente e de modo completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia acerca da exigibilidade do título executivo, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. 5. No caso, o acórdão recorrido afirmou que, "em que pese o fato de sua remuneração estar vinculada ao Ministério dos Transportes por lei, a parte autora faz jus, em nome do princípio da isonomia, aos reajustes e vantagens que beneficiem os servidores do DNIT em atividade, pois o serviço que gerou o benefício instituído em seu favor foi prestado junto ao extinto DNER", conforme entendimento firmado por esta Corte no julgamento do REsp n. 1.244.632/CE, representativo da controvérsia. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento no sentido de que recurso especial interposto contra acórdão de ação rescisória deve ater-se ao exame de suposta afronta aos pressupostos desta, elencados no art. 485 do Código de Processo Civil, e não aos fundamentos do julgado rescindendo. 7. No que se refere à alegação de incidência da Súmula n. 343 do STF a obstar a análise da ação rescisória, "a tese jurídica prevalecente na Corte Excelsa, mormente no Tema n. 885, é a de que os julgados proferidos sob o rito da repercussão geral, em razão de sua força vinculante, têm o condão de alterar o quadro jurídico estabelecido anteriormente, situação que autoriza a flexibilização da coisa julgada de acordo com a cláusula rebus sic stantibus, aplicável às relações de trato sucessivo, sendo certo que, nesse contexto, a modificação do status quo tem efeitos imediatos e automáticos, tornando despicienda a propositura de ação rescisória ou de ação revisional (art. 505, I, do CPC/2015)" (AR n. 6.015/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 8/2/2023, DJe de 9/5/2023). 8. Em relação às alegadas violações dos arts. 219 e 20, § 4º, do CPC/1973 e da Súmula n. 111 desta Corte, a Parte agravante deixou de impugnar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, incorrendo na preclusão consumativa. 9. Agravo interno desprovido.