Decisão · STJ

STJ AREsp 2548888

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-01-24publicado em 2024-12-12
CIVIL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCESSIVIDADE DO VALOR FIXADO PARA OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CABIMENTO DE HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DE CAUSALIDADE. FIXAÇÃO SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO EXECUTADO. SÚMULA N. 7/STJ. HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. O Tribunal de origem limitou-se a consignar que devem ser calculados com base no proveito econômico os honorários fixados em razão do parcial provimento da impugnação ao cumprimento de sentença, sem abordar a questão de que dito valor seria excessivo. Verifica-se que a Corte de origem não analisou, sequer implicitamente, o art. 8º do CPC e a tese de que os honorários seriam desproporcionais. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. Rever a conclusão do Tribunal de origem de que a exequente deu causa à impugnação ao cumprimento de sentença provido e que, portanto, deve arcar com os ônus da sucumbência, calculados com base no proveito econômico, demandaria revisão de fatos e provas. Incidência da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ASSOCIAÇÃO DOS CONDOMÍNIOS DO SETOR HABITACIONAL SAO BARTOLOMEU - ACSAOBARTOLOMEU contra decisão monocrática de minha relatoria em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da ausência de prequestionamento e da Súmula n. 7/STJ (fls. 390-396). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado (fl. 203): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Ao analisar o Tema 410 o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: "apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC". (R Esp 1134186/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2011, D Je 21/10/2011). 1.1. O entendimento mais moderno é no sentido de que, ainda que o acolhimento tenha sido parcial, é necessária a fixação dos honorários em favor do patrono do executado. 2. Ademais, firme o entendimento de que a base de cálculo dos honorários deve ser o proveito econômico obtido. 2.1. "Nestes casos, os honorários advocatícios devem ser fixados, em favor do executado, em percentual incidente sobre o excesso apurado, por ser tratar do proveito econômico obtido, conforme dispõe o artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil". (Acórdão 1626070, 07319499420218070001, Relator: LEILA ARLANCH, 7a Turma Cível, data de julgamento: 5/10/2022, publicado no DJE: 24/10/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.). 3. Tendo a sentença fixado os honorários com base no valor efetivamente devido, necessária sua reforma parcial. 4. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada em parte. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 303). Alega a agravante que "resta claro que, ao invés de parcialmente procedente a impugnação apresentada, em nada ela obteve procedência; tendo em vista que a alteração do valor da causa foi medida requerida pela própria recorrente e poderia ter sido realizada de ofício pelo próprio Juízo, nos termos do § 3º do art. 292 do CPC" (fl. 402). Reitera, nesse sentido, a alegada violação do art. 85 e do § 3º do art. 292 do CPC. Aduz, ainda, que (fl. 404): .. a matéria referente à violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em quantia absurda que supera os R$ 100.000,00 (cem mil reais), que justificaram a violação ao art. 8º do CPC, foram devidamente debatidos nos autos desde as instâncias inferiores, inclusive com a oposição de Embargos de Declaração pela Agravante, estando devidamente prequestionada. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contrarrazões (fls. 410-416). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCESSIVIDADE DO VALOR FIXADO PARA OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CABIMENTO DE HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DE CAUSALIDADE. FIXAÇÃO SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO EXECUTADO. SÚMULA N. 7/STJ. HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. O Tribunal de origem limitou-se a consignar que devem ser calculados com base no proveito econômico os honorários fixados em razão do parcial provimento da impugnação ao cumprimento de sentença, sem abordar a questão de que dito valor seria excessivo. Verifica-se que a Corte de origem não analisou, sequer implicitamente, o art. 8º do CPC e a tese de que os honorários seriam desproporcionais. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. Rever a conclusão do Tribunal de origem de que a exequente deu causa à impugnação ao cumprimento de sentença provido e que, portanto, deve arcar com os ônus da sucumbência, calculados com base no proveito econômico, demandaria revisão de fatos e provas. Incidência da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.
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