STJ AREsp 2660276
PROCESSUALADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL. DATA NÃO RECONHECIDA COMO FERIADO NACIONAL. INTERRUPÇÃO DO EXPEDIENTE NA CORTE DE ORIGEM. NÃO COMPROVAÇÃO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTEMPESTIVIDADE. HIPÓTESE NÃO ALCANÇADA PELA MODULAÇÃO. 1. De acordo com o art. 1.003, § 6º, do CPC/15, em sua redação original, "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", razão pela qual, em regra, não é possível essa demonstração em momento posterior à interposição do recurso, em virtude da preclusão consumativa. 2. Em 2/10/2019, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp n. 1.813.684/SP, reafirmou o entendimento segundo o qual o recorrente deve comprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso. Na mesma oportunidade, contudo, o colegiado modulou os efeitos da decisão, "de modo que seja aplicada, tão somente, aos recursos interpostos após a publicação do acórdão respectivo" (que ocorreu em 18/11/2019). 3. Posteriormente, em 3/2/2020, no julgamento de questão de ordem suscitada no âmbito do mencionado REsp n. 1.813.684/SP, a Corte Especial estabeleceu que a modulação de efeitos e a possibilidade de comprovação posterior da existência de feriado local não se aplicariam a todos os feriados, mas apenas à segunda-feira de carnaval. 4. Na espécie, a parte agravante não colacionou aos autos, por ocasião da interposição do recurso especial, documento comprobatório da inexistência de expediente no Tribunal estadual. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por San Marco Extratora e Comércio de Areia Ltda. contra decisão da Presidência desta Corte, que não conheceu do recurso especial, ante sua intempestividade. A parte agravante sustenta, em seu agravo interno, que há possibilidade de comprovação posterior de feriado local que suspendeu o prazo do apelo nobre, e junta, para tanto, portarias emitidas pelo TJSP e pelo STJ, no sentido de que houve feriado decretado nos dias 12 e 13 de fevereiro. Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 361). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL. DATA NÃO RECONHECIDA COMO FERIADO NACIONAL. INTERRUPÇÃO DO EXPEDIENTE NA CORTE DE ORIGEM. NÃO COMPROVAÇÃO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTEMPESTIVIDADE. HIPÓTESE NÃO ALCANÇADA PELA MODULAÇÃO. 1. De acordo com o art. 1.003, § 6º, do CPC/15, em sua redação original, "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", razão pela qual, em regra, não é possível essa demonstração em momento posterior à interposição do recurso, em virtude da preclusão consumativa. 2. Em 2/10/2019, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp n. 1.813.684/SP, reafirmou o entendimento segundo o qual o recorrente deve comprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso. Na mesma oportunidade, contudo, o colegiado modulou os efeitos da decisão, "de modo que seja aplicada, tão somente, aos recursos interpostos após a publicação do acórdão respectivo" (que ocorreu em 18/11/2019). 3. Posteriormente, em 3/2/2020, no julgamento de questão de ordem suscitada no âmbito do mencionado REsp n. 1.813.684/SP, a Corte Especial estabeleceu que a modulação de efeitos e a possibilidade de comprovação posterior da existência de feriado local não se aplicariam a todos os feriados, mas apenas à segunda-feira de carnaval. 4. Na espécie, a parte agravante não colacionou aos autos, por ocasião da interposição do recurso especial, documento comprobatório da inexistência de expediente no Tribunal estadual. 5. Agravo interno não provido.