Decisão · STJ

STJ AREsp 2653445

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2024-05-23publicado em 2024-12-12
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, §1º, DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO EXTRA PETITA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. 1. Embargos à execução. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis. 4. Não implica julgamento extra petita a concessão de tutela jurisdicional que se encontra, ainda que implicitamente, abrangida no pedido formulado na petição recursal, extraída mediante sua interpretação lógico-sistemática. 5. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno interposto por ITAU UNIBANCO S.A contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Ação: embargos opostos por ALLAN DIOGO BERTHO EPP, na execução proposta pela agravante, de montante relativo a de cédula de crédito bancária, no valor de R$ 155.886,00 (cento e cinquenta e cinco mil, oitocentos e oitenta e seis reais). Sentença: julgou procedentes os embargos para julgar extinto o processo de execução, em razão do reconhecimento de saldo credor em favor da parte ora agravada.
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