Decisão · STJ

STJ REsp 2158203

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2024-07-16publicado em 2024-12-12
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O SR. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por DANILO ORSIDA PEREIRA DE SOUSA, contra decisão, assim ementada (fl. 2649): PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §18 DO CPC/15. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. NOVO ARBITRAMENTO INDEVIDO. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. O agravante alega em suas razões que houve violação ao princípio da colegialidade uma vez que a "decisão monocrática que negou provimento ao Recurso Especial do Recorrente representa uma violação direta a esse princípio, ao impedir que a matéria fosse apreciada pelo colegiado do Superior Tribunal de Justiça"; que o acórdão "merece reforma no que se refere a negativa de aplicação de texto de lei federal, especialmente o art. 85, § 18º do Código de Processo Civil, eis que a sua não aplicação ao caso em comento apresenta- se, causando ao autor, ora embargante verdadeiro prejuízo em seus legítimos direitos, assegurados por lei federal", pois "o disposto no art. 85, § 18 do Código de Processo Civil, permite o ajustamento da verba sucumbencial aos critérios legais, ainda que haja decisão transitada em julgado", que "o entendimento estampando no Acórdão combatido para além da desconformidade com o art. 85, § 18, do CPC/15 está em desalinho com o entendimento da Corte Especial do STJ -Recurso Especial nº 2098934 - RO (2023/0130985), revelando evidente dissídio jurisprudencial" e que "a fixação por equidade, como estabelecida, na importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), representa aproximadamente 0,03% (zero vírgula zero três porcento) do valor da causa, representando verdadeiro dissídio com o Tema 1076 STJ" (fls. 2660/2664). Impugnação às fls. 2670-2680. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido.
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