STJ AREsp 2652513
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. EXPRESSA DEMONSTRAÇÃO. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 284 DO STF. CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. INAPLICABILIDADE AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Afasta-se a incidência da Súmula n. 284 do STF quando, apesar da não indicação de qual das alíneas do permissivo constitucional embasa o recursal especial, nas suas razões, há expressa demonstração de ofensa a dispositivos de lei federal. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que a adoção de conclusões diversas das expostas pela instância de origem, sobretudo no sentido da inexistência de cercamento de defesa, implicar, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO GISELLE PRIMO GONÇALVES ÁVILA e ARTHUR AUGUSTO MOREIRA ÁVILA interpõem agravo interno contra a decisão de fls. 214-215, que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 284 do STF. Alega a parte agravante o seguinte (fl. 220): Com todo respeito à fundamentação proferida no despacho de V. Exa. o que se tem notado nos últimos tempos é a quantidade de óbices para que este egrégio tribunal possa rever algumas decisões totalmente em desacordo com as leis vigentes nesse pais e com as provas dos autos. S. M. J o princípio da fungibilidade aplicada à interposição de recursos ainda é norma válida no meio jurídico brasileiro. O agravante declinou art. 5º III da CF e por mero detalhe deixou de declarar o inciso A do mesmo artigo, mas, em tempo aditou seu recurso consoante consta às fls. 190 declinando o referido inciso. Argumenta ainda que (fl. 221): À fls. 62 e 63 e 74 consta o email enviado pela Autora direcionado à requerida Giselle no qual informa que a dívida em 08/02/2021 era de R$ 6.801,68. Ao deixar de apreciar o email acima declarado os julgados anteriores praticaram ofensa clara ao artigo 385 do Código Civil haja vista que houve a remissão parcial da dívida por parte da credora, bem como a novação acima alegada. Esses R$ 6.801,68 em apenas um ano se transformaram em R$ 23.444,24, contrariando o valor que a credora houvera declarado no e-mail enviado após o vencimento da dívida principal. Acrescente-se ainda que a não foi dado prazo para pagamento sendo certo que a única penalidade seria o impedimento de nova matrícula para o ano seguinte. Ou seja, deixou de existir o desconto pontualidade. Requer o conhecimento e o provimento do presente agravo interno. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. EXPRESSA DEMONSTRAÇÃO. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 284 DO STF. CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. INAPLICABILIDADE AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Afasta-se a incidência da Súmula n. 284 do STF quando, apesar da não indicação de qual das alíneas do permissivo constitucional embasa o recursal especial, nas suas razões, há expressa demonstração de ofensa a dispositivos de lei federal. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que a adoção de conclusões diversas das expostas pela instância de origem, sobretudo no sentido da inexistência de cercamento de defesa, implicar, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. 3. Agravo interno desprovido.