STJ AREsp 2695373
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. INEXISTÊNCIA DE EXPEDIENTE FORENSE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DA INSURGÊNCIA. 1. É manifestamente intempestivo o agravo em recurso especial interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. 2. De acordo com o art. 1.003, § 6º, do CPC, "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", de forma que não é possível essa demonstração em momento posterior à apresentação do recurso, em virtude da preclusão consumativa e da ocorrência da coisa julgada. 3. Dessarte, não tendo a parte comprovado, no momento da interposição do agravo em recurso especial, os feriados e a inexistência de expediente forense no Tribunal local, não há como afastar a pecha da intempestividade de tal insurgência. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Claudete Bittencourt desafiando decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, tendo em vista sua manifesta intempestividade (fls. 671/672). Inconformada, a parte agravante sustenta que a majoração de honorários advocatícios "não deve prosperar, uma vez que o recurso não conhecido foi interposto de forma tempestiva, considerando a Portaria Conjunta do TJDFT e da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal n. 54 de 14 de maio de 2024 (DOC. I), que declarou o dia 31 de maio de 2024 como ponto facultativo" (fl. 677). "Desse modo, resta devidamente afastado o argumento utilizado pela Presidência dessa Corte Superior do r. decisum, pois, pela mera contagem de 15 (quinze) dias úteis a partir do dia útil subsequente à ciência da decisão que negou seguimento ao REsp, pode-se concluir que o prazo fatal para a interposição do agravo para destrancamento do recurso era 21/06/2024, e não 20/06/2024" (fl. 678). Ressalta que "o próprio TJDFT definiu o prazo fatal em 21/06/2024, não podendo este fato levar ao erro da agravante, como entendimento veiculado por este Egrégio Tribunal (DOC. III), em respeito ao princípio da boa-fé" (fl. 678). Requer a reconsideração do decisório ou a submissão do feito ao julgamento colegiado. Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para impugnação (fl. 689). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. INEXISTÊNCIA DE EXPEDIENTE FORENSE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DA INSURGÊNCIA. 1. É manifestamente intempestivo o agravo em recurso especial interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. 2. De acordo com o art. 1.003, § 6º, do CPC, "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", de forma que não é possível essa demonstração em momento posterior à apresentação do recurso, em virtude da preclusão consumativa e da ocorrência da coisa julgada. 3. Dessarte, não tendo a parte comprovado, no momento da interposição do agravo em recurso especial, os feriados e a inexistência de expediente forense no Tribunal local, não há como afastar a pecha da intempestividade de tal insurgência. 4. Agravo interno não provido.