STJ REsp 2165402
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. TEMA N. 792/STF. TETO MÁXIMO REFERENTE ÀS OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO ESTRITAMENTE CONSTITUCIONAL. LEI DISTRITAL N. 6.618/2020. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 280/STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não se conhece do recurso, quanto à tese de violação do art. 1.022 do CPC/2015, quando desacompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia, com indicação precisa dos vícios de que padeceria o acórdão impugnado. Observância da Súmula n. 284 do STF. 3. A controvérsia dos autos foi dirimida pelo Tribunal a quo com base em interpretação do alcance e particularidades da tese firmada no Tema n. 792/STF - bem como pela inconstitucionalidade de leis distritais declarada pelo Conselho Especial do TJDFT -, de modo que o recurso especial se apresenta inviável, sob pena de se usurpar a competência reservada pela Constituição ao Supremo Tribunal Federal. 4. A tutela jurisdicional prestada pela Corte de origem com fundamento em legislação local impede o exame do recurso especial. Incide ao caso a Súmula n. 280/STF. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por ELIETE SANTOS DA SILVA contra decisão que não conheceu do Recurso Especial, em razão da incidência da Súmula n. 284/STF, por a controvérsia dos autos ter sido dirimida pelo Tribunal a quo com base em interpretação do alcance e particularidades da tese firmada no Tema n. 792/STF - bem como pela inconstitucionalidade de leis distritais declarada pelo Conselho Especial do TJDFT -, de modo que o recurso especial se apresenta inviável, sob pena de se usurpar a competência reservada pela Constituição ao Supremo Tribunal Federal, bem como pela incidência da Súmula n. 280/STF. A parte agravante sustenta que (a) "houve sim, no juízo de origem, omissão quanto ao fato de que leis em vigor devem ser aplicadas de forma imediata nos processos em curso, respeitadas as decisões consolidadas, conforme a previsão contida nos arts. 14 do CPC e 6º da LINDB. Portanto, demonstrada especificadamente a ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, e a necessidade de aplicação ao caso vertente da literalidade dos comandos supracitados, tornando-se perfeitamente possível a compreensão da controvérsia, dúvidas não restam acerca do desacerto da decisão atacada, afastando-se o óbice contido na súmula 284 do STF" (f. 318-319); (b) "restou fartamente demonstrada a afronta ao artigo 14 do CPC, o qual é peremptório no sentido de estabelecer que a norma processual deve ser aplicada imediatamente nos processos em curso, sem que isto represente qualquer desconstituição a situações já consolidadas" (f. 319); (c) "o agravante claramente demonstrou a violação ao art. 6º da LINDB ao salientar que, ressalvada a proteção dos institutos do ato jurídico perfeito, do direito adquirido e da coisa julgada, a lei nova deve ser aplicada de forma imediata na hipótese em questão" (f. 319); (d) "o Superior Tribunal de Justiça - STJ -, em consonância ao entendimento da Suprema Corte, tem reconhecido a aplicabilidade da Lei Distrital n. 6.618/2020" (f. 320); (e) "o Plenário do Supremo Tribunal Federal - STF, por unanimidade, deu provimento aos embargos de divergência interpostos no ARE 1.444.260/DF, para reconhecer a inaplicabilidade do entendimento firmado no Tema 792 (RE 729107/DF) e a constitucionalidade da Lei Distrital nº 6.618/2020" (f. 322); (f) "não há falar na incidência também da Súmula 280 do STF, pois não foi invocada qualquer Lei do Distrito Federal nas razões do recurso especial. Diferentemente, a matéria devolvida à essa Col. Corte trata de questões federais, por ser evidente a afronta direta aos artigos 14 do CPC e 6º da LINDB. O fato do acórdão recorrido ter invocado a Lei 6.618/2020, não impede o conhecimento do recurso, porque a discussão trazida ao conhecimento da Corte não diz respeito ao seu conteúdo e/ou à sua interpretação, mas sim à sua aplicabilidade imediata ou não, tratando-se de discussão que afeta toda e qualquer norma jurídica, independentemente da sua natureza federal ou local" (f. 323). Com impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. TEMA N. 792/STF. TETO MÁXIMO REFERENTE ÀS OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO ESTRITAMENTE CONSTITUCIONAL. LEI DISTRITAL N. 6.618/2020. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 280/STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não se conhece do recurso, quanto à tese de violação do art. 1.022 do CPC/2015, quando desacompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia, com indicação precisa dos vícios de que padeceria o acórdão impugnado. Observância da Súmula n. 284 do STF. 3. A controvérsia dos autos foi dirimida pelo Tribunal a quo com base em interpretação do alcance e particularidades da tese firmada no Tema n. 792/STF - bem como pela inconstitucionalidade de leis distritais declarada pelo Conselho Especial do TJDFT -, de modo que o recurso especial se apresenta inviável, sob pena de se usurpar a competência reservada pela Constituição ao Supremo Tribunal Federal. 4. A tutela jurisdicional prestada pela Corte de origem com fundamento em legislação local impede o exame do recurso especial. Incide ao caso a Súmula n. 280/STF. 5. Agravo interno não provido.