STJ AREsp 2746622
CIVILCIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LOTE URBANO NÃO EDIFICADO. ATRASO NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA CONTRATUAL. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS E REVISÃO DO ACERVO FÁTICO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de ação de indenização por danos materiais por descumprimento de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, no que se refere ao prazo de entrega do empreendimento. 2. Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido o julgador (arts. 489 e 1.022 do CPC), não se prestando a novo julgamento da causa. 3. O valor da multa contratual foi fixado em consonância com o que foi estipulado no contrato, bem como mediante a análise das circunstâncias fáticas da causa, de modo que a revisão da conclusão do julgado esbarra nos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FACEMMAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. e CEMARA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (FACEMMAR e outra) contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LOTE URBANO NÃO EDIFICADO. ATRASO NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. (1) VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. (2) REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA CONTRATUAL. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS E REVISÃO DO ACERVO FÁTICO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.ºS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. Nas razões do presente inconformismo, FACEMMAR e outra alegaram a violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, e parágrafo único, II, do CPC, e 413 e 884 do CC, ao sustentar (1) omissão do acórdão recorrido acerca dos seguintes fatos que poderiam ensejar a redução do valor da multa moratória: (1.1) a desproporcionalidade entre o montante pago pelos adquirentes (R$ 67.000,00 - sessenta e sete mil reais), e o valor estipulado para a multa compensatória (R$ 15.000,00 - quinze mil reais); (1.2) o caso envolve inadimplemento relativo, cuja mora foi purgada antes do ajuizamento da demanda, o que tornou a mora superada; (1.3) durante o atraso, relativo à mera formalidade de doação de obras à concessionária de água e esgoto, era plena a possibilidade de uso, gozo e fruição do bem, havendo TVO-Parcial do empreendimento; e (1.4) os ora recorridos não lograram construir no lote, o que poderia ser feito a despeito do atraso na conclusão do empreendimento; e (2) a possibilidade de redução, equitativa, do valor da multa, quando esta se mostrar excessiva, e ante o cumprimento proporcional da obrigação, como no caso, sob pena do enriquecimento sem causa da parte contrária. Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 344-346). É o relatório. EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LOTE URBANO NÃO EDIFICADO. ATRASO NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA CONTRATUAL. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS E REVISÃO DO ACERVO FÁTICO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de ação de indenização por danos materiais por descumprimento de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, no que se refere ao prazo de entrega do empreendimento. 2. Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido o julgador (arts. 489 e 1.022 do CPC), não se prestando a novo julgamento da causa. 3. O valor da multa contratual foi fixado em consonância com o que foi estipulado no contrato, bem como mediante a análise das circunstâncias fáticas da causa, de modo que a revisão da conclusão do julgado esbarra nos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido.