Decisão · STJ

STJ AREsp 2567387

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-02-19publicado em 2024-12-12
CIVIL
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL A QUO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. FILHO MENOR. PARÂMETROS DA PENSÃO MENSAL. PRECEDENTE . MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS ADOTADAS NO ACÓRDÃO A QUO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não ocorre ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Na forma da jurisprudência do STJ, em matéria de responsabilidade civil, relativamente ao filho menor, "no que se refere ao termo final da pensão, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que deve ocorrer na data em que o filho da vítima completa 25 (vinte e cinco) anos de idade" (AgInt no REsp n. 1.600.692/PB, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/8/2017, DJe de 24/8/2017). 3. A modificação das premissas adotadas pela Corte de origem acerca dos termos da indenização, a fim de verificar se os cálculos em questão constituiriam reformatio in pejus e analisar a própria motivação que ensejou a fixação destes, conforme suscitado nas razões recursais, exigiria um novo exame do conjunto fático-probatório dos autos. Todavia, tal providência é vedada em recurso especial, conforme a restrição prevista na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Auto Viação Dragão do Mar Ltda. desafiando decisão singular de fls. 348/353, que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da não ocorrência da alegada negativa de prestação jurisdicional, bem como da incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ. A parte agravante sustenta, preliminarmente, a incompetência da Primeira Turma para o julgamento do recurso, haja vista que "nada há de se envolver a Administração Pública, quer pela União, Estados, Municípios, tampouco qualquer de suas autarquias ou fundações" (fl. 361) no litígio. Narra que o genitor da parte recorrida conduzia uma bicicleta quando o motorista que prestava serviços para a parte recorrente o atropelou, ocorrendo o seu óbito. Aduz, também, a existência de efetiva violação aos arts. 489, II, § 1º, III, e 1.022 do CPC pela Corte de origem, uma vez que ocorreu a omissão no acórdão quanto à alegação de afronta ao art. 3º, I, da Lei n. 6.194/1974, tendo em vista que, "ao mesmo tempo que admitiu o decote dos valores do seguro DPVAT do total da condenação, o Tribunal a quo condiciona a sua efetivação à liquidação de sentença" (fl. 364). Sustenta que deve ser afastado o empeço da Súmula n. 7/STJ, pois a matéria tratada é de direito, qual seja, a inovação, de ofício, no que tange ao percentual da pensão indenizatória sem oitiva prévia da parte e, para tanto, afirma a violação aos arts. 494 e 1.013 do CPC. Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 374). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL A QUO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. FILHO MENOR. PARÂMETROS DA PENSÃO MENSAL. PRECEDENTE . MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS ADOTADAS NO ACÓRDÃO A QUO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não ocorre ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Na forma da jurisprudência do STJ, em matéria de responsabilidade civil, relativamente ao filho menor, "no que se refere ao termo final da pensão, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que deve ocorrer na data em que o filho da vítima completa 25 (vinte e cinco) anos de idade" (AgInt no REsp n. 1.600.692/PB, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/8/2017, DJe de 24/8/2017). 3. A modificação das premissas adotadas pela Corte de origem acerca dos termos da indenização, a fim de verificar se os cálculos em questão constituiriam reformatio in pejus e analisar a própria motivação que ensejou a fixação destes, conforme suscitado nas razões recursais, exigiria um novo exame do conjunto fático-probatório dos autos. Todavia, tal providência é vedada em recurso especial, conforme a restrição prevista na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.
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