Decisão · STJ

STJ AREsp 2402049

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-06-26publicado em 2024-12-12
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. LITISPENDÊNCIA. ANÁLISE. REEXAME DE PROVAS. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. ART. 278 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. Quanto à alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, a parte não especificou a suposta omissão do acórdão, mas apenas alegou genericamente a negativa de prestação. Incidência da Súmula 284/STF. 2. "A análise relativa à existência de litispendência é insuscetível de reapreciação em sede de Recurso Especial, por força do óbice da Súmula nº 7 do STJ" (AgInt no REsp n. 2.080.108/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024). 3. A despeito da oposição dos embargos de declaração, não foi cumprido o indispensável exame dos artigos tidos por violados, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente. Assim, incide o enunciado da Súmula n. 211/STJ. 4. O reconhecimento de eventual omissão que pudesse justificar o retorno dos autos à origem ou considerar o prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) somente seria possível se houvesse fundamentação adequada e suficiente quanto à ofensa ao art. 1.022 do CPC (antigo art. 535 do CPC/1973), o que não aconteceu na espécie. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por JOÃO EDISON BERTOLD contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial nos termos da seguinte ementa (fl. 647): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OFENSA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. LITISPENDÊNCIA. ANÁLISE. REEXAME DE PROVAS. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. ART. 278 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO, A DESPEITO DA OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA N. 211/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fl. 400): AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃOESPECIFICADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. I. O RECORRENTE REPETE NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE Nº022/1.18.0007315-0, OS MESMOS ARGUMENTOS LANÇADOS NESTESAUTOS, ONDE LITIGAM AS MESMAS PARTES, MESMA CAUSA DE PEDIRE PEDIDO. II. CONFIGURADA A LITISPENDÊNCIA, NOS TERMOS DO ART. 337, §§ 1ºA 3º, DO CPC, SITUAÇÃO QUE IMPÕE O DESPROVIMENTO DOPRESENTE AGRAVO COM A EXTINÇÃO DO PROCESSO, COMFUNDAMENTO NO ART. 485, V DO CPC. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. Alega a agravante que não incide o óbice da Súmula n. 7/STJ, pois o "recurso especial tem por finalidade ideal a exata aplicação da lei, e, concretamente, a correção do prejuízo sofrido pela errônea interpretação de norma jurídica" (fl. 657). Aduz, ainda, que o acórdão recorrido, mesmo após os embargos de declaração, incorreu em omissão, violando o disposto nos arts. 489 e 1.022 do CPC. Sustenta, outrossim, que é o caso do prequestionamento ficto da matéria. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contrarrazões (fls. 674-680). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. LITISPENDÊNCIA. ANÁLISE. REEXAME DE PROVAS. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. ART. 278 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. Quanto à alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, a parte não especificou a suposta omissão do acórdão, mas apenas alegou genericamente a negativa de prestação. Incidência da Súmula 284/STF. 2. "A análise relativa à existência de litispendência é insuscetível de reapreciação em sede de Recurso Especial, por força do óbice da Súmula nº 7 do STJ" (AgInt no REsp n. 2.080.108/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024). 3. A despeito da oposição dos embargos de declaração, não foi cumprido o indispensável exame dos artigos tidos por violados, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente. Assim, incide o enunciado da Súmula n. 211/STJ. 4. O reconhecimento de eventual omissão que pudesse justificar o retorno dos autos à origem ou considerar o prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) somente seria possível se houvesse fundamentação adequada e suficiente quanto à ofensa ao art. 1.022 do CPC (antigo art. 535 do CPC/1973), o que não aconteceu na espécie. Agravo interno improvido.
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