Decisão · STJ

STJ AREsp 2648933

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-05-17publicado em 2024-12-12
CIVIL
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ. 1. A jurisprudência do STJ assentou que a parte recorrente comprovará, no ato de interposição do recurso, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo ou o benefício da justiça gratuita, sob pena de deserção. 2 . Hipótese em que o recurso especial foi protocolado, na origem, sem a devida comprovação do pagamento das custas inerentes ao apelo, ante a negativa de deferimento dos benefícios da justiça gratuita. 3. Tendo sido oportunizada à parte a regularização do preparo, e não o fazendo no prazo legal, legítima a decretação de deserção do recurso. Incidência da Súmula n. 187/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por LAC FORTE INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA. contra decisão monocrática proferida pela presidência do STJ, por meio da qual foi aplicada a Súmula n. 187 do STJ (fls. 4.152-4.153). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 709-710): AGRAVO INTERNO NO RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO REDIBITÓRIA COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS - VÍCIO REDIBITÓRIO - MATERIAL UTILIZADO NA FABRICAÇÃO DE EMBALAGENS - IRRELEVÂNCIA DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL - CERCEAENTO DE DEFESA - AUSENTE - INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - RELAÇÃO ENTRE PESSOAS JURÍDICAS - EMPREGO DO INSUMO NA CADEIA PRODUTIVA - INEXISTÊNCIA DE DA VULNERABILIDADE - DEMANDA AJUIZADA APÓS ESCOADO O PRAZO, CONTADO DA CIÊNCIA DO SUPOSTO DEFEITO - INTELIGÊNCIA DO ART 445, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL - DECADÊNCIA CONFIGURADA - AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. Desnecessária a produção de prova pericial para constatar o suposto vício oculto diante da decadência do direito à redibição. De acordo com a teoria finalista mitigada, a aplicação da legislação consumerista depende da comprovação da vulnerabilidade da pessoa jurídica, o que não foi demonstrado nos autos. Constatado o vício redibitório, a demanda para desconstituição do negócio ou abatimento do preço deve ser proposta dentro do prazo decadencial, contado a partir da ciência inequívoca do suposto defeito. Estando devidamente fundamentada e não havendo novos elementos capazes de modificar o entendimento, a manutenção da decisão proferida monocraticamente é a medida justa para o caso concreto. A parte agravante, nas razões do agravo interno, sustenta que, em razão de sua condição financeira, não possui meios de arcar com as custas do processo e que, por tal razão, o Tribunal de origem deveria ter lhe concedido os benefícios da justiça gratuita, e que seu recurso deveria ter sido devidamente processado. Pugna, por fim, pelo conhecimento e provimento de seu agravo interno e que a decisão recorrida seja reformada. O agravado não apresentou contrarrazões ao agravo interno. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ. 1. A jurisprudência do STJ assentou que a parte recorrente comprovará, no ato de interposição do recurso, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo ou o benefício da justiça gratuita, sob pena de deserção. 2 . Hipótese em que o recurso especial foi protocolado, na origem, sem a devida comprovação do pagamento das custas inerentes ao apelo, ante a negativa de deferimento dos benefícios da justiça gratuita. 3. Tendo sido oportunizada à parte a regularização do preparo, e não o fazendo no prazo legal, legítima a decretação de deserção do recurso. Incidência da Súmula n. 187/STJ. Agravo interno improvido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →