STJ AREsp 2519364
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA DEFINITIVA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DE AMBAS AS TURMAS DA TERCEIRA SEÇÃO. SÚMULA N. 83/STJ. 1. Correta a decisão do Tribunal de origem que manteve o indeferimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), pois sendo esse benefício inaplicável quando já oferecida denúncia, com mais razão o é em processos em que já haja juízo condenatório e estejam em fase de execução penal, como o presente. 2. A decisão recorrida corrobora a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, é incompatível com o propósito do instituto ANPP quando já recebida a denúncia e encerrada a prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, como ocorreu no presente feito, o que atrai o enunciado 83 da Súmula do STJ. 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra a decisão de fls. 155-158, que negou provimento ao agravo em recurso especial. O agravante argumenta que a matéria do julgamento do presente recurso merece ser melhor analisada pelo órgão colegiado, tendo em vista a matéria nele discutida - violação ao artigo 28-A, caput, do Código de Processo Penal (CPP). Insiste na tese, segundo a qual, "o Acordo de Não Persecução Penal, introduzido pela Lei nº 13.964/19, constitui um instituto despenalizante, com evidentes efeitos penais, especialmente porque enseja a extinção da punibilidade sem efeitos condenatórios, o que possibilita ao réu uma situação mais favorável", e, por isso, a alteração legal tem retroatividade absoluta. Portanto, requer o provimento do agravo regimental, a fim de ser provido o recurso especial, para homologação do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA DEFINITIVA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DE AMBAS AS TURMAS DA TERCEIRA SEÇÃO. SÚMULA N. 83/STJ. 1. Correta a decisão do Tribunal de origem que manteve o indeferimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), pois sendo esse benefício inaplicável quando já oferecida denúncia, com mais razão o é em processos em que já haja juízo condenatório e estejam em fase de execução penal, como o presente. 2. A decisão recorrida corrobora a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, é incompatível com o propósito do instituto ANPP quando já recebida a denúncia e encerrada a prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, como ocorreu no presente feito, o que atrai o enunciado 83 da Súmula do STJ. 3. Agravo regimental improvido.