Decisão · STJ

STJ AREsp 2519364

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2023-11-30publicado em 2024-05-27
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA DEFINITIVA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DE AMBAS AS TURMAS DA TERCEIRA SEÇÃO. SÚMULA N. 83/STJ. 1. Correta a decisão do Tribunal de origem que manteve o indeferimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), pois sendo esse benefício inaplicável quando já oferecida denúncia, com mais razão o é em processos em que já haja juízo condenatório e estejam em fase de execução penal, como o presente. 2. A decisão recorrida corrobora a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, é incompatível com o propósito do instituto ANPP quando já recebida a denúncia e encerrada a prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, como ocorreu no presente feito, o que atrai o enunciado 83 da Súmula do STJ. 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra a decisão de fls. 155-158, que negou provimento ao agravo em recurso especial. O agravante argumenta que a matéria do julgamento do presente recurso merece ser melhor analisada pelo órgão colegiado, tendo em vista a matéria nele discutida - violação ao artigo 28-A, caput, do Código de Processo Penal (CPP). Insiste na tese, segundo a qual, "o Acordo de Não Persecução Penal, introduzido pela Lei nº 13.964/19, constitui um instituto despenalizante, com evidentes efeitos penais, especialmente porque enseja a extinção da punibilidade sem efeitos condenatórios, o que possibilita ao réu uma situação mais favorável", e, por isso, a alteração legal tem retroatividade absoluta. Portanto, requer o provimento do agravo regimental, a fim de ser provido o recurso especial, para homologação do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA DEFINITIVA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DE AMBAS AS TURMAS DA TERCEIRA SEÇÃO. SÚMULA N. 83/STJ. 1. Correta a decisão do Tribunal de origem que manteve o indeferimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), pois sendo esse benefício inaplicável quando já oferecida denúncia, com mais razão o é em processos em que já haja juízo condenatório e estejam em fase de execução penal, como o presente. 2. A decisão recorrida corrobora a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, é incompatível com o propósito do instituto ANPP quando já recebida a denúncia e encerrada a prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, como ocorreu no presente feito, o que atrai o enunciado 83 da Súmula do STJ. 3. Agravo regimental improvido.
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