Decisão · STJ

STJ AREsp 2666200

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-06-12publicado em 2024-12-12
TRIBUTÁRIO
SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ÔNUS DA PROVA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem quanto à verificação do ônus da prova , tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo Município de Timbaúba desafiando decisão da Presidência da Corte que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob o fundamento de que o acolhimento da alegação deduzida, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em apelo nobre, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. A parte agravante, em suas razões, sustenta não ser o caso de aplicação da Súmula 7/STJ, sob a alegação de que "além de não ter comprovado o seu direito de receber as mencionadas verbas, a Agravada também não comprovou que não recebeu os valores por ela pleiteados, demonstrando total ausência de sua responsabilidade em comprovar a constituição de crédito devido pela Edilidade em seu favor, demonstrado a patente violação ao artigo 373, inciso I, do CPC. .. não há razões para obstar o prosseguimento do Recurso Especial em razão de uma suposta vedação da Súmula 7 do STJ, tendo em vista que, para o deslinde da questão, faz-se necessário apenas a apreciação formal de que o ônus da prova foi transferido, indevidamente, para o Município/Recorrente, sem necessidade de reexame do conjunto fático e probatório" (fls. 308/311). As razões do recurso não foram impugnadas. É o relatório. EMENTA SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ÔNUS DA PROVA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem quanto à verificação do ônus da prova , tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno não provido.
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