STJ HC 859015
CIVILDIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DENÚNCIA ANÔNIMA E FUNDADAS SUSPEITAS. DISPENSA DE DROGAS E FUGA PARA O INTERIOR DA RESIDÊNCIA. INVASÃO DOMICILIAR JUSTIFICADA. PROVAS LÍCITAS. REGIME INICIAL FECHADO JUSTIFICADO PELA REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Wilson Roberto Domingos Junior, condenado a 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão em regime fechado, além do pagamento de 680 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006). A defesa alega a ilicitude das provas em razão da violação de domicílio e pleiteia a nulidade das provas ou, subsidiariamente, o abrandamento do regime prisional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a entrada dos policiais na residência do paciente, motivada por denúncia anônima, fuga e dispensa de drogas, configura invasão domiciliar ilegal e se as provas obtidas a partir dessa abordagem devem ser consideradas ilícitas. Adicionalmente, discute-se a adequação do regime inicial fechado imposto ao paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ e do STF admite o ingresso de policiais em domicílio sem mandado judicial em situações de flagrante delito, especialmente em crimes de natureza permanente, como o tráfico de drogas. A denúncia anônima especificada, somada à visualização da dispensa de drogas pelo paciente e à sua fuga para dentro da residência, configura fundada suspeita suficiente para justificar o ingresso dos policiais no imóvel, sem necessidade de autorização judicial. 4. Quanto ao regime inicial fechado, a fixação está justificada pela reincidência do paciente e pelas circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme preveem os arts. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fls. 108-109 (e-STJ): Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WILSON ROBERTO DOMINGOS JUNIOR em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal 1500254-29.2022.8.26.0550). O paciente foi condenado à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão em regime fechado, além do pagamento de 680 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. O recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido pelo Tribunal de origem. A defesa alega: a) "não haver fundadas razões para a invasão, pois, conforme se extrai dos depoimentos dos policias, o que motivou o ingresso destes na residência do paciente foi o fato dele ter dispensado kits de drogas e corrido para dentro do seu imóvel quando avistou os agentes públicos" (e-STJ fl. 9); b) "o paciente, assim como a testemunha Lorrany Biachini, foram categóricos ao afirmar que se depararam com os policiais já dentro do imóvel, ou seja, não houve nenhum tipo de consentimento para entrada destes" (e-STJ fl. 10); c) "o simples fato de o paciente ter ingressado em sua residência quando ele avistou os agentes públicos não configura a fundada suspeita capaz de autorizar o ingresso na residência de um suspeito" (e-STJ fl. 18); d) ser "inadmissível a prova derivada dessa conduta - no caso, a apreensão dos entorpecentes descritos na denúncia -, pois evidente o nexo causal entre a invasão de domicílio (permeada de ilicitude) e a apreensão de drogas" (e-STJ fls. 19-20); e e) ilegalidade na fixação de regime prisional mais gravoso do que o permitido pelo art. 33, § 2º, do Código Penal à pena aplicada. Requer, liminar e definitivamente, deferimento da ordem para reconhecer a ilicitude das provas em razão da violação de domicílio e, subsidiariamente, fixar o regime semiaberto. A defesa alega, em síntese, o emprego de meio de prova ilícito e necessidade de alteração do regime de cumprimento da pena. Requer a concessão da ordem para obter a declaração de nulidade da prova impugnada, bem como o abrandamento do regime prisional. O Ministério Público federal manifestou-se pela denegação da ordem. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DENÚNCIA ANÔNIMA E FUNDADAS SUSPEITAS. DISPENSA DE DROGAS E FUGA PARA O INTERIOR DA RESIDÊNCIA. INVASÃO DOMICILIAR JUSTIFICADA. PROVAS LÍCITAS. REGIME INICIAL FECHADO JUSTIFICADO PELA REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Wilson Roberto Domingos Junior, condenado a 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão em regime fechado, além do pagamento de 680 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006). A defesa alega a ilicitude das provas em razão da violação de domicílio e pleiteia a nulidade das provas ou, subsidiariamente, o abrandamento do regime prisional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a entrada dos policiais na residência do paciente, motivada por denúncia anônima, fuga e dispensa de drogas, configura invasão domiciliar ilegal e se as provas obtidas a partir dessa abordagem devem ser consideradas ilícitas. Adicionalmente, discute-se a adequação do regime inicial fechado imposto ao paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ e do STF admite o ingresso de policiais em domicílio sem mandado judicial em situações de flagrante delito, especialmente em crimes de natureza permanente, como o tráfico de drogas. A denúncia anônima especificada, somada à visualização da dispensa de drogas pelo paciente e à sua fuga para dentro da residência, configura fundada suspeita suficiente para justificar o ingresso dos policiais no imóvel, sem necessidade de autorização judicial. 4. Quanto ao regime inicial fechado, a fixação está justificada pela reincidência do paciente e pelas circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme preveem os arts. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.