Decisão · STJ

STJ AREsp 2610071

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-04-01publicado em 2024-12-12
TRIBUTÁRIO
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DA DECISÃO ATACADA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Não ocorre ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a Corte de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Segundo o disposto no § 1º do art. 1.021 do CPC/2015, deve a parte combater os motivos adotados na decisão agravada. Assim, uma vez feita a opção por demonstrar irresignação quanto a um dos capítulos decisórios autônomos do julgado atacado, deve o agravante refutá-lo em sua integralidade. 3. Agravo interno conhecido em parte e, nesta extensão, não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Recreio Veículos S.A. manejado contra decisão de fls. 452/454, que negou provimento ao agravo em recurso especial. A parte agravante sustenta estar configurada a afronta ao art. 1.022 do CPC, pois a Corte de origem "não apreciou a tese de que a decisão judicial que reconheceu que a reclamação do consumidor era IMPROCEDENTE, prevalece sobre a decisão administrativa que reconheceu que a mesma reclamação era procedente e caracterizava infração a legislação consumerista" (fl. 462). Acrescenta, ainda, ser desnecessária a apreciação da Lei estadual n. 3.906/2002, na medida em que ficou demonstrado que a multa aplicada pelo Procon não possui fundamento fático local, e a empresa agravante não sofreu fiscalização pela autarquia. O Estado do Rio de Janeiro apresentou impugnação à fl. 474. É o relatório. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DA DECISÃO ATACADA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Não ocorre ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a Corte de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Segundo o disposto no § 1º do art. 1.021 do CPC/2015, deve a parte combater os motivos adotados na decisão agravada. Assim, uma vez feita a opção por demonstrar irresignação quanto a um dos capítulos decisórios autônomos do julgado atacado, deve o agravante refutá-lo em sua integralidade. 3. Agravo interno conhecido em parte e, nesta extensão, não provido.
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